As condutas autorizadas/proibidas acerca do tema comumente são apresentadas junto a outras condutas nas questões sobre a autorização/vedação do Código de Ética e Disciplina.
O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional
O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente
São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; placa de identificação do escritório e papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia rádio e televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos distribuídos ao público e a oferta de serviços mediante intermediários.
Professor! infelizmente ainda não tive o prazer de ser sua aluna, mas com certeza serei. Estava à procura de exercícios para estudar e encontrei. muito obrigada por sua gentileza, espero em breve nos conhecermos.
ResponderExcluirfaço curso de direito na Univercidade da unidade da Freguesia em Jacarepaguá e estou cursando o décimo período. Meu nome é Eunice Helena e o meu email é eunice09@gmail.com, mais uma vez obrigada.