terça-feira, 8 de outubro de 2013
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - TED/SP
ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE – CAUSAS SEM CONEXIDADE E SEM POTENCIAL RISCO DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VANTAGENS ILEGÍTIMAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU ÉTICA, SALVO NAS HIPÓTESES DE RISCO DE QUEBRA DE SIGILO E RISCO DE EXISITIREM VANTAGENS ILEGÍTIMAS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DECORRIDO – BIÊNIO CONSAGRADO PELA JURISPRUÊNCIA DO TED I - RECOMENDAÇÃO.
O EAOAB não proíbe a advocacia contra antigo cliente. Ao contrário, a admite tanto na hipótese de conflito superveniente, com opção por um dos clientes, nos termos do art. 18, quanto na hipótese de caso findo, enfatizando apenas a obrigação de resguardo do sigilo profissional (art. 19). O sigilo profissional – é escusado dizer – deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso, para a defesa dos interesses de novo constituinte, contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é terminantemente proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. O biênio estabelecido pela jurisprudência da Turma Deontológica deve ser entendido como recomendação, calcada nas regras de experiência, que visam a proteger o advogado de situações indesejáveis. Precedentes do TED I: Proc. E-3.559/2007, Proc. E-2.751/03 e Proc. E-3.930/2010. Precedente do Conselho Federal da OAB: RECURSO Nº 2007.08.02905-05/SCA. Precedente no Direito Comparado: Parecer nº. 49/2009 do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Proc. E- 4.020/2011 - v.m., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o relator Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL.
Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007.
Proc. E-4.024/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE.
O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício).
Proc. E-4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O EAOAB não proíbe a advocacia contra antigo cliente. Ao contrário, a admite tanto na hipótese de conflito superveniente, com opção por um dos clientes, nos termos do art. 18, quanto na hipótese de caso findo, enfatizando apenas a obrigação de resguardo do sigilo profissional (art. 19). O sigilo profissional – é escusado dizer – deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso, para a defesa dos interesses de novo constituinte, contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é terminantemente proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. O biênio estabelecido pela jurisprudência da Turma Deontológica deve ser entendido como recomendação, calcada nas regras de experiência, que visam a proteger o advogado de situações indesejáveis. Precedentes do TED I: Proc. E-3.559/2007, Proc. E-2.751/03 e Proc. E-3.930/2010. Precedente do Conselho Federal da OAB: RECURSO Nº 2007.08.02905-05/SCA. Precedente no Direito Comparado: Parecer nº. 49/2009 do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Proc. E- 4.020/2011 - v.m., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o relator Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL.
Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007.
Proc. E-4.024/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE.
O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício).
Proc. E-4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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