quinta-feira, 31 de outubro de 2013
DICA - O PODER LEGISLATIVO - incompatibilidade e impedimento
repostagem
Pessoal, vou novamente lembrá-los que as casas legislativas possuem membros INCOMPATÍVEIS assim como IMPEDIDOS.
MEMBROS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Mesa Diretora é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. Seus membros são incompatíveis (art.28, I). É composta pela Presidência e secretaria, assim distribuídos os parlamentares:
Presidência – Presidente e dois Vice-Presidentes
Secretaria - composta por quatro Secretários e quatro Suplentes.
Os demais parlamentares que não ocupam vaga na mesa diretora encontram-se no Plenário, podendo increver-se na OAB e advogar, ficando tão somente impedidos de fazê-lo contra ou a favor de determinadas pessoas jurídicas, na forma do art.30,II.
Pessoal, vou novamente lembrá-los que as casas legislativas possuem membros INCOMPATÍVEIS assim como IMPEDIDOS.
MEMBROS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Mesa Diretora é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. Seus membros são incompatíveis (art.28, I). É composta pela Presidência e secretaria, assim distribuídos os parlamentares:
Presidência – Presidente e dois Vice-Presidentes
Secretaria - composta por quatro Secretários e quatro Suplentes.
Os demais parlamentares que não ocupam vaga na mesa diretora encontram-se no Plenário, podendo increver-se na OAB e advogar, ficando tão somente impedidos de fazê-lo contra ou a favor de determinadas pessoas jurídicas, na forma do art.30,II.
SIMULADA XII Unificado 1994 estrutura
QUESTÃO Nº1994
(OAB/FGV II.2012)
As alternativas a
seguir apresentam algumas das competências do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, à exceção de uma. Assinale-a.
A) Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados.
B) Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
C) Representar, sem exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia.
D) Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários.
A) Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados.
B) Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
C) Representar, sem exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia.
D) Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários.
CURSO ESFERA – TURMA
DE SÁBADO – N.Iguaçu - 19/10/13
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CURSO ESFERA,
F.G.V.,
FGV,
OAB
SIMULADA XII Unificado 1993 DIREITOS
QUESTÃO Nº1993
(OAB/FGV
III.2010-TIPO 2)
Morgano, advogado recém-formado e inscrito na OAB, com
aprovação no Exame de Ordem logo após a colação de grau, é contratado para defender
cliente em audiência de instrução e julgamento. No recinto forense, depara-se
com um tablado onde estão alocados a mesa ocupada pelo juiz e ao seu lado o
representante do Ministério Público. Curioso pela situação e ainda
inexperiente, questiona se tal arquitetura é comum nos demais recintos e a
razão de o advogado estar em plano inferior aos demais agentes do processo.
Como resposta, recebe a informação de que a disposição física foi estabelecida
em respeito à hierarquia entre magistrados e membros do Ministério Público, que
devem permanecer em posição superior à dos advogados das partes. Diante do
narrado, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
(A) a hierarquia é inerente à atividade desenvolvida
pelos advogados, que atuam de forma parcial em defesa dos seus clientes.
(B) como dirigente do processo, o magistrado subordina a
atuação dos advogados como forma de disciplina da audiência.
(C) os membros do Ministério Público nos atos processuais
são hierarquicamente superiores aos advogados.
(D) advogados, membros do Ministério Público e
magistrados não têm relação de hierarquia entre si.
CURSO ESFERA – AULA 2
–Turma manhã – 30/10/13
Não há hierarquia nem subordinação entre
advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se
com consideração e respeito recíprocos, conforme prevê o art. 6º do EA.
Alternativa D
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BLOGEIRAS ESPECIAIS,
CURSO ESFERA,
Direitos,
F.G.V.,
FGV
SIMULADA XII Unificado 1995 IMPED. E INCOMPAT.
QUESTÃO Nº1995
O advogado Sandro Vitela regularmente
inscrito na OAB-RJ e que exerce regularmente a advocacia, foi convidado pelo
Prefeito da cidade de Búzios(RJ) para exercer o cargo de Procurador-Geral
daquele município fluminense.
Considerando
a situação hipotética e diante do narrado, à luz das normas estatutárias, é
correto afirmar que Sandro Vitela
A) Terá sua inscrição na OAB-RJ
cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se
fizer nova inscrição na OAB.
B) Continuará inscrito na OAB-RJ e
exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor
das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
C) Continuará inscrito na OAB-RJ e
exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a fazenda
pública que o remunere ou à qual seja vinculada a atividade empregadora.
D) Continuará inscrito na OAB-RJ e
exercendo a advocacia, sendo, porém, exclusivamente legitimado para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura.
CURSO ESFERA – AULA
EXERCÍCIOS(1) – 01/08/13 - NOITE
Conforme reza o art.29 do EA, os Procuradores
Gerais (bem como os Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos
jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional) estão
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura. Alternativa D
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CURSO ESFERA,
IMPED. E INCOMPAT.,
INSCRIÇÃO
SIMULADA XII Unificado 1996 tipos de adv
QUESTÃO Nº1996
CESPE NE
2/2004
O art.18 e seguintes do
estatuto da OAB dispõem sobre o advogado empregado, excetuando-se da referida
previsão, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.527/97, os pertencentes à administração
pública, suas autarquias e fundações, bem como os das empresas públicas e
sociedades de economia mista. Segundo as prescrições do estatuto da oab e
excluindo-se as prescrições da Lei n.º 9.527, é correto asseverar, em relação
aos advogados empregados, que
a)
a relação de emprego, na qualidade de advogado, reduz a
independência profissional inerente à advocacia.
b)
a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de 6 horas contínuas e a de 30
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
c)
as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão
remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
d)
as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5
horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de
25%.
CURSO CEJURIS – N.
IGUAÇU - AULA 03 – 31/07/13
A)art.18 do EA determina que não há redução da
independência profissional;B) art.20, caput do EA coloca como 4 horas diárias,
salvo as exceções, como sendo a jornada de trabalho do advogado; C) art.20, §
2º do EA dispõe que o adicional mínimo é de 100% ; D) transcrição da art.20, §3º do EA. Alternativa
D
PARA RELAXAR ANTES DO EXAME
Um presidente de empresa, casado há 25 anos, está na maior dúvida se transar com a mulher, depois de tanto tempo, é trabalho ou prazer.
Na dúvida, liga pro diretor geral e pergunta. O diretor liga pro vice-diretor e faz a mesma pergunta.
O vice-diretor liga pro gerente geral e pergunta...
E assim segue a corrente de ligações, até que a pergunta chega ao jurídico e o advogado pergunta pro estagiário que está todo afobado, fazendo mil coisas ao mesmo tempo:
- Rapaz, você tem um minuto pra responder : quando o presidente transa com a mulher dele é trabalho ou prazer ?
- É prazer!
- Ué? Como é que você pode responder isso com tanta segurança?
- Se fosse trabalho, você já tinham me mandado fazer...
Na véspera de uma prova, 4 alunos de direito resolveram chutar o balde: iriam viajar juntos. Faltaram a prova e então resolveram dar um 'jeitinho'. Voltaram na terça, sendo que a prova havia ocorrido na segunda. Então, dirigiram-se ao professor:
- Professor, fomos viajar, o pneu furou, não conseguimos consertá-lo, tivemos mil problemas, e por conta disso tudo nos atrasamos, mas gostaríamos de fazer a prova.
O professor, sempre compreensivo:
- Claro, vocês podem fazer a prova hoje a tarde, após o almoço.
E assim foi feito. Os rapazes correram para casa e racharam de tanto estudar, na medida do possível.
Na hora da prova, o professor colocou cada aluno em uma sala diferente, sem qualquer meio de comunicação com o mundo externo e entregou a prova:
Primeira pergunta, valendo 0,5 ponto: "Cite UMA atividade incompatível com a advocacia".
Os quatro ficaram contentes pois haviam visto algo sobre o assunto nos incisos do art.28 do EAOAB. Pensaram que a prova seria muito fácil e que haviam conseguido se dar bem.
Segunda e última pergunta, valendo 9,5 pontos:
'Qual pneu furou?'
Na dúvida, liga pro diretor geral e pergunta. O diretor liga pro vice-diretor e faz a mesma pergunta.
O vice-diretor liga pro gerente geral e pergunta...
E assim segue a corrente de ligações, até que a pergunta chega ao jurídico e o advogado pergunta pro estagiário que está todo afobado, fazendo mil coisas ao mesmo tempo:
- Rapaz, você tem um minuto pra responder : quando o presidente transa com a mulher dele é trabalho ou prazer ?
- É prazer!
- Ué? Como é que você pode responder isso com tanta segurança?
- Se fosse trabalho, você já tinham me mandado fazer...
Na véspera de uma prova, 4 alunos de direito resolveram chutar o balde: iriam viajar juntos. Faltaram a prova e então resolveram dar um 'jeitinho'. Voltaram na terça, sendo que a prova havia ocorrido na segunda. Então, dirigiram-se ao professor:
- Professor, fomos viajar, o pneu furou, não conseguimos consertá-lo, tivemos mil problemas, e por conta disso tudo nos atrasamos, mas gostaríamos de fazer a prova.
O professor, sempre compreensivo:
- Claro, vocês podem fazer a prova hoje a tarde, após o almoço.
E assim foi feito. Os rapazes correram para casa e racharam de tanto estudar, na medida do possível.
Na hora da prova, o professor colocou cada aluno em uma sala diferente, sem qualquer meio de comunicação com o mundo externo e entregou a prova:
Primeira pergunta, valendo 0,5 ponto: "Cite UMA atividade incompatível com a advocacia".
Os quatro ficaram contentes pois haviam visto algo sobre o assunto nos incisos do art.28 do EAOAB. Pensaram que a prova seria muito fácil e que haviam conseguido se dar bem.
Segunda e última pergunta, valendo 9,5 pontos:
'Qual pneu furou?'
INCISO UM ou INCISO PRIMEIRO?
Quando se trata de artigos e parágrafos de leis, decretos, regulamentos e atos do gênero, usa-se o numeral ordinal de 1 a 9 (caso de um só dígito) e o cardinal de 10 em diante (isto é, a partir de dois dígitos).
Exemplos: Art. 1º (primeiro), § 2º (segundo), art. 19 (dezenove), § 10 (dez).
No caso de título, seção e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Sessão VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).
REPOSTAGEM DE 07/10/11
REGULAMENTO GERAL DO EAOAB – MEDALHA RUI BARBOSA
Art. 63. O Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz.
Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.
Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.
Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.
Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.
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DICAS-REG.GERAL,
Revisão45,
signorelli
SIMULADA 515 inscrição
Um advogado inscrito na OAB/MG foi contratado para patrocinar uma grande ação em Goiás, onde nunca advogou. Em que circunstâncias poderá patrociná-la?
a) Somente se não estiver patrocinando nenhuma outra ação, simultaneamente, no Estado de Goiás.
b) Sua postulação somente será regular se ele pedir a transferência de sua inscrição para a OAB/GO.
c) Sua postulação somente será regular se ele providenciar uma inscrição suplementar na OAB/GO.
d) Sua inscrição na OAB/MG permite patrocinar, simultaneamente, até cinco ações, por ano, em Goiás.
OABMG MAR 2005
a) Somente se não estiver patrocinando nenhuma outra ação, simultaneamente, no Estado de Goiás.
b) Sua postulação somente será regular se ele pedir a transferência de sua inscrição para a OAB/GO.
c) Sua postulação somente será regular se ele providenciar uma inscrição suplementar na OAB/GO.
d) Sua inscrição na OAB/MG permite patrocinar, simultaneamente, até cinco ações, por ano, em Goiás.
OABMG MAR 2005
CURSO ESFERA – Aula 2
– noite - 18/10/13
SIMULADA INÉDITA – 1922 - ATIVIDADE
QUESTÃO 1922(jun/13)
O § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994) prevê que “o advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer”. Sobre esse dispositivo, assinale a alternativa correta:
a) ( ) foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, uma vez que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão;
b) ( ) foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal porque coloca o advogado em condição de superioridade em relação às
demais pessoas, ferindo o princípio da igualdade;
c) ( ) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação
direta de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da expressão “ou
desacato”;
d) ( ) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento liminar de
ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu até a decisão final da ação a
eficácia da expressão “ou fora dele”.
CURSO LEXUS – Barra da
Tijuca – aula 1 - 17/10/13
A ADI
1127-8 suspendeu a eficácia da expressão “ou desacato”, passando o §2º do
art.7º do EA a vigorar com a seguinte redação: O advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte,
no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Alternativa C
2 SIMULADAS FUNDAMENTADASDE SIGILO(CESPE-1.5253)
QUESTÃO nº
|
152
|
(01/2008) Considere que um
advogado que nunca tenha sido punido disciplinarmente seja processado pela OAB,
sob a acusação de violação de sigilo profissional, e venha a ser condenado.
Nessa situação, deve-se aplicar pena de
(A) censura.
(B) exclusão, com retenção de
honorários.
(C) suspensão.
(D) multa progressiva.
152 - Violar, sem justa causa, sigilo profissional constitui infração
disciplinar de
acordo com inciso VII do art. 34 do EA, sendo aplicada a sanção disciplinar de censura (art. 36, I do EA). Alternativa
A
CURSO
LEXUS – B. DA TIJUCA - AULA DE EXERCÍCIOS – 23/07/13
QUESTÃO nº
|
153
|
(01/2008) Um advogado
regularmente inscrito na OAB percebeu que os conflitos existentes entre uma
cliente que representa e o esposo dela devem-se à dificuldade deste em
expressar a ela o seu afeto. Tendo profunda convicção religiosa quanto à
indissolubilidade dos laços conjugais, o causídico resolveu, por livre e
espontânea vontade, intervir no conflito do casal, convidando o esposo de sua
cliente para tomar uma cerveja em sua companhia, ocasião em que estabeleceu
entendimento, em relação à causa, com este, sem que sua cliente o tivesse
autorizado a fazê-lo.
Na situação acima descrita, a conduta do referido
advogado
(A) constituiu infração disciplinar
tão somente pelo fato de o advogado utilizar-se de meio impróprio — a ingestão
de bebida alcoólica — para a obtenção do entendimento com a parte adversa.
(B) foi perfeitamente regular, pois
fundamenta-se na utilização de métodos alternativos para a resolução de
conflitos.
(C) não constituiu infração
disciplinar, posto que o advogado agiu em defesa dos interesses de sua cliente.
(D) constituiu infração disciplinar,
visto que o advogado estabeleceu entendimento com a parte adversa sem
autorização de sua cliente.
153 - Constitui infração disciplinar, segundo
o inciso VIII do art. 34 do
EOAB, estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente
ou ciência do advogado contrário. Alternativa D
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CESPE,
INFRAÇÕES,
LEXUS,
SIGILO PROFISSIONAL
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
SIMULADA 118 - IMPED. E INCOMPAT.
OABSP 126
O licenciamento do profissional advogado ocorre(A) enquanto estiver impedido do exercício profissional.
(B) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.
(C) mediante simples requerimento.
(D) por motivo de doença.
TOP
10 NO CURSO ESFERA – 20 DE ABRIL DE 2013
SIMULADA 118 - LETRA B
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CURSO ESFERA,
IMPED. E INCOMPAT.,
REPOSTAGEM,
São Paulo,
X Exame
PRESENTE DE ALUNO - FOLDER IRREGULAR DE ESCRITÓRIO
repostagem de 19/06/2011
Esse é o mais novo ítem de minha coleção. Quem entregou-me foi meu amigo-aluno de Nova Iguaçu DIOGO . Existem várias, muitas mesmo, infrações neste panfleto. Vou deixar que os alunos-blogueiros identifiquem algumas e postem no campo comentários. Sobre o veículo (folder) e a forma de divulgação (entrega a transeuntes) tecerei alguns comentários abaixo com base em julgados recentes da OAB.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR MORGADO SOBRE ENTREGA DE FOLDERS
Se existe a distribuição de panfletos a terceiros e mesmo que o advogado não obtenha nenhum proveito dessa prática o fato, por si só, já configura o ilícito de angariar ou captar causas, posto que infração de natureza formal, que independe da ocorrência do resultado para a sua consumação
A propaganda ostensiva com finalidade clara de angariar ou captar causas é fato que resulta em desprestígio da categoria. A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social, sendo-lhe vedado, por isso, utilizar-se de meios de publicidade mercantil. Constitui infração prevista no artigo 34, IV, do EAOAB e artigo 1º, 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina do OAB, anunciar serviços advocatícios em folhetos que estampam a fotografia do causídico, enumera títulos honoríficos a que fez jus e que não guardam simetria com a atividade profissional, que ainda e dispõe de salas destinadas a conferência, palestras ou reuniões. Tal comportamento é vedado por lei (art. 34, IV, da lei nº 8.906/94 – EAOAB). (Olhem o verso desse folder, onde além das imagens dos ambientes uma delas é a imagem do PRESIDENTE DO GRUPO!)
Assim, também comete a infração contida no inciso III, IV e XXV, do art. 34, do EOAB, o advogado que se utiliza de agenciador de causas, dividindo com este, o resultado financeiro auferido, meio a meio. O advogado que assim procede, mantém conduta incompatível com a advocacia.(Notaram o SABRINA escrito na parte inferior? Ela receberá dinheiro se o cliente firmar contrato...)
Lembro que o Presidente da Subseção da OAB que tomar conhecimento de fatos que importem em angariação ou captação de clientela, prática reprovável capitulada como infração disciplinar, no art. 34 do Estatuto da OAB, deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas, nos termos previstos no art. 48 do Código de Ética e Disciplina.
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DICAS-CED,
HUMOR,
Publicidade,
REPOSTAGEM,
X Exame
terça-feira, 29 de outubro de 2013
SIMULADA 500 estrutura
Marque a opção INCORRETA.
É da competência privativa do Conselho Seccional da OAB
(A) criar Subseções, mediante prévia autorização do Conselho Federal da OAB.
(B) realizar o exame de ordem e decidir dos pedidos de inscrição em seus quadros de advogados e estagiários.
(C) determinar, com exclusividade, critérios para os trajes dos advogados no exercício profissional.
(D) editar seu Regimento e Resoluções, bem como manter cadastro de seus inscritos.
É da competência privativa do Conselho Seccional da OAB
(A) criar Subseções, mediante prévia autorização do Conselho Federal da OAB.
(B) realizar o exame de ordem e decidir dos pedidos de inscrição em seus quadros de advogados e estagiários.
(C) determinar, com exclusividade, critérios para os trajes dos advogados no exercício profissional.
(D) editar seu Regimento e Resoluções, bem como manter cadastro de seus inscritos.
SIMULADA 500 letra A
MAIS UMA DE ESTAGIÁRIO...
REPOSTADA EM MARÇO DE 2010
QUESTÃO 97 – OAB/SP – CESPE 01/08 – EXAME 135ESTA QUESTÃO FAZ PARTE DO LIVRO DE QUESTÕES DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB DO PROFESSOR MORGADO!!
Alberto, estagiário de renomado escritório de advocacia da capital paulista, está inscrito na OAB/SP desde março de 2008 e acompanha os processos do escritório, sob a responsabilidade de um advogado, perante as varas cíveis da primeira instância da capital, bem como no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a norma em vigor.
A Alberto pode assinar petição de juntada de documento em processo em curso perante qualquer vara cível da capital, sem a assinatura conjunta do advogado por ele responsável.
B Mesmo com autorização do advogado responsável, Alberto não pode retirar autos em cartório.
C Por estar regularmente inscrito na OAB como estagiário, Alberto pode participar, sem a presença do advogado responsável, das audiências do escritório que estejam em curso nas varas cíveis de primeira instância.
D Alberto pode assinar isoladamente apenas as contra-razões de apelação perante o TJ/SP, não lhe sendo permitido fazer qualquer sustentação oral nos julgamentos.
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CESPE,
estagiário,
REPOSTAGEM,
TIPOS,
VII Unificado
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
REVELAÇÕES NOS LIMITES DA DEFESA
SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPOTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE POR LEI, ARTS 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP - JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS LIMITES NECESSÁRIOS À DEFESA DO ADVOGADO - O PROFISSIONAL ASSUME RESPONSABILIDADE PESSOAL SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO 17/2000 TED I/SP.
O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. O profissional que desrespeita esse princípio está sujeito à infração disciplinar (art. 34, inciso VII do EOAB) e se sujeita à tipificação do crime de violação de segredo profissional previsto no art. 154 do Código Penal. Porém, se o advogado foi injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos preceitos éticos. O advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento nos arts. 25 do CED e 3º, da Resolução 17/2000 do TED-I SP. Todavia a excludente de ilicitude só lhe aproveita se as revelações forem feitas no estrito limite e interesse de sua defesa, advertindo-se o advogado que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação (art. 4º da Resolução 17/2000).
TED/SP - Proc. E-3.965/2010 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. O profissional que desrespeita esse princípio está sujeito à infração disciplinar (art. 34, inciso VII do EOAB) e se sujeita à tipificação do crime de violação de segredo profissional previsto no art. 154 do Código Penal. Porém, se o advogado foi injustamente acusado pelo cliente de ter cometido atos que não cometeu e que irão lhe trazer prejuízos, ou quando seja injustamente ameaçado, é imperioso que possa se defender de tais acusações, não sendo admissível que o direito de defesa do advogado seja tolhido pelos preceitos éticos. O advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento nos arts. 25 do CED e 3º, da Resolução 17/2000 do TED-I SP. Todavia a excludente de ilicitude só lhe aproveita se as revelações forem feitas no estrito limite e interesse de sua defesa, advertindo-se o advogado que assume pessoalmente a responsabilidade pela violação (art. 4º da Resolução 17/2000).
TED/SP - Proc. E-3.965/2010 - v.u., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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J-SIGILO,
REPOSTAGEM,
VII Unificado
SIMULADA 2/2011 1525 SIGILO
Assinale a alternativa certa.
a) O sigilo profissional jamais poderá ser revelado.
b) O advogado pode recusar-se a depor como testemunha em processo em que funcionou.
c) A revelação de sigilo profissional sem a autorização do cliente pode ser utilizada nos limites da necessidade da defesa.
d) N.D.A.
a) O sigilo profissional jamais poderá ser revelado.
b) O advogado pode recusar-se a depor como testemunha em processo em que funcionou.
c) A revelação de sigilo profissional sem a autorização do cliente pode ser utilizada nos limites da necessidade da defesa.
d) N.D.A.
Curso LEXUS (Barra da Tijuca) - Aula 01 em 14/09/2011
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Distrito Federal,
LEXUS,
SIGILO PROFISSIONAL
SIMULADA 877 sigilo
OAB SP EXAME 117 – MAR 2002
94. Em processo administrativo movido contra cidadão falecido, sem que contra este existisse procedimento judicial, foi determinada, pela autoridade fazendária, prestação de informações e depoimento de seu anterior advogado. Perante o regramento ético,
(A) seja em sede administrativa ou judicial, o causídio deve guardar sigilo profissional.
(B) o sigilo profissional incide apenas quanto a confidências feitas em sede judicial.
(C) o falecimento do confidente libera do sigilo profissional o advogado.
(D) o sigilo profissional pode ser quebrado mediante autorização dos herdeiros do falecido.
94. Em processo administrativo movido contra cidadão falecido, sem que contra este existisse procedimento judicial, foi determinada, pela autoridade fazendária, prestação de informações e depoimento de seu anterior advogado. Perante o regramento ético,
(A) seja em sede administrativa ou judicial, o causídio deve guardar sigilo profissional.
(B) o sigilo profissional incide apenas quanto a confidências feitas em sede judicial.
(C) o falecimento do confidente libera do sigilo profissional o advogado.
(D) o sigilo profissional pode ser quebrado mediante autorização dos herdeiros do falecido.
CURSO MASTER JURIS – TURMA
INTENSIVA – 20/07/13
SIMULADA | 877 | letra | A |
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SIGILO PROFISSIONAL
SIMULADA 180 sigilo
AULA EXTRA - NOVA IGUAÇU - DIA 05/05/12 - CURSO ESFERA
O sigilo profissional
(A) não pode ser preservado em depoimento judicial.
(B) pode ser utilizado em favor do cliente, nos limites da necessidade da defesa, independentemente da autorizaçãodo mesmo.
(C) poderá ser violado pelo advogado quando se vê gravemente ameaçado em sua honra.
(D) por ser inerente à profissão, nunca poderá ser violado pelo advogado.
AULA 4 da Turma da noite no CURSO ESFERA
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SIGILO PROFISSIONAL,
VII Unificado
SIMULADA 1/2010 861 sigilo
Assinale a alternativa correta.
a) As comunicações epistolares entre advogado e cliente podem ser reveladas a terceiros, pois não são confidenciais.
b) O advogado pode utilizar-se ilimitadamente das confidências a ele feitas pelo cliente, sendo desnecessária qualquer outra autorização de seu constituinte, além do mandado judicial.
c) O Código de Ética da OAB determina que o advogado guarde sigilo em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor judicialmente como testemunha em processo no qual funcionou, mesmo autorizado pelo constituinte.
d) Ao advogado não é permitido quebrar o sigilo profissional em nenhuma circunstância, pois ele é inerente à profissão.
CEPAD - RJ - AULA 1 DA TURMA DA MANHÃ - 25/03/2010
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB – OFERTA DE SERVIÇOS JURIDICOS A ASSOCIADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATENDIMENTO DO SERVIÇO OFERTADO – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A NÃO INSCRITOS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – IMPOSSIBILIDADE DE SEGMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM CONSULTIVA E CONTENCIOSA. INTERNET – CONSULTA VIA INTERNET – ADVOGADOS NÃO IDENTIFICADOS – ANTIETICIDADE.
Associação comercial que promove a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e, aos advogados vinculados, as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela, angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina, atuação que se caracteriza como captação e angariação de causas. O exercício da advocacia, por meio da oferta de serviço jurídico promovida por Associação Comercial aos seus associados ou potenciais associados, como um dos elementos para a filiação, resultará em concorrência desleal do advogado vinculado a esta modalidade de oferta perante os demais colegas, diante da inequívoca captação de causas, clientes e, ainda, com a abonação da associação comercial, a facilitação ao exercício profissional a não inscritos, a vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular face ao regramento profissional e a precariedade do sigilo do atendimento solicitado e prestado, suficiente a caracterizar a antieticidade da conduta, que deve ser repelida, em prestígio de toda a classe. O cumprimento das regras éticas garante a independência do profissional e constitui um dever de solidariedade profissional. E, dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar, no artigo 34, incisos III e IV do EOAB; artigo 2º inciso I, III 5º , 7º e 28 do CED, e da Res. 12/97 deste tribunal. É antiética a conduta do advogado que pretende proceder a consultas via internet. Tal procedimento fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia, pois contrário aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente-advogado. Precedentes: processos E-2437/01, 2.3093/01, 2218/00, 2188/00, 2241/00, 2266/00 e outros.
Proc. E-3.576/2008 - TED/SP - v.u., em 27/03/2008, do parecer da Relatora Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA EX-EMPREGADOR – ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES IMPLICAM NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EX-EMPREGADOR DE CUJA ROTINA TEM CONHECIMENTO O ADVOGADO – IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED) – ADVOGADO DE SINDICATO, QUE DEFENDE INTERESSES PATRIMONIAIS E PRIVADOS, NÃO ESTÁ IMUNE AO RESPEITO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PROFISSÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26 DO CED.
A atuação de advogado na área trabalhista, por versar sobre idêntico conteúdo que foi objeto de sua rotina na empresa da qual se desligou deve ser pautada em respeito ao sigilo profissional, ou seja, deverá ele abster-se de promover reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora porque possui informações sigilosas a respeito do assunto, sob pena de violação do art. 19 do CED, além de respeitar a quarentena de dois anos determinada por este E. Tribunal. A circunstância de o advogado ser contratado para prestar serviços a Sindicato não constitui excludente para o respeito ao preceito ético do sigilo profissional, que é, reconhecidamente, um dos pilares da advocacia.
Proc. E-3.612/2008 – TED/SP - TED/SP - v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.
a) As comunicações epistolares entre advogado e cliente podem ser reveladas a terceiros, pois não são confidenciais.
b) O advogado pode utilizar-se ilimitadamente das confidências a ele feitas pelo cliente, sendo desnecessária qualquer outra autorização de seu constituinte, além do mandado judicial.
c) O Código de Ética da OAB determina que o advogado guarde sigilo em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor judicialmente como testemunha em processo no qual funcionou, mesmo autorizado pelo constituinte.
d) Ao advogado não é permitido quebrar o sigilo profissional em nenhuma circunstância, pois ele é inerente à profissão.
CEPAD - RJ - AULA 1 DA TURMA DA MANHÃ - 25/03/2010
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB – OFERTA DE SERVIÇOS JURIDICOS A ASSOCIADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ATENDIMENTO DO SERVIÇO OFERTADO – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A NÃO INSCRITOS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – IMPOSSIBILIDADE DE SEGMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM CONSULTIVA E CONTENCIOSA. INTERNET – CONSULTA VIA INTERNET – ADVOGADOS NÃO IDENTIFICADOS – ANTIETICIDADE.
Associação comercial que promove a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e, aos advogados vinculados, as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela, angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina, atuação que se caracteriza como captação e angariação de causas. O exercício da advocacia, por meio da oferta de serviço jurídico promovida por Associação Comercial aos seus associados ou potenciais associados, como um dos elementos para a filiação, resultará em concorrência desleal do advogado vinculado a esta modalidade de oferta perante os demais colegas, diante da inequívoca captação de causas, clientes e, ainda, com a abonação da associação comercial, a facilitação ao exercício profissional a não inscritos, a vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular face ao regramento profissional e a precariedade do sigilo do atendimento solicitado e prestado, suficiente a caracterizar a antieticidade da conduta, que deve ser repelida, em prestígio de toda a classe. O cumprimento das regras éticas garante a independência do profissional e constitui um dever de solidariedade profissional. E, dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar, no artigo 34, incisos III e IV do EOAB; artigo 2º inciso I, III 5º , 7º e 28 do CED, e da Res. 12/97 deste tribunal. É antiética a conduta do advogado que pretende proceder a consultas via internet. Tal procedimento fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia, pois contrário aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente-advogado. Precedentes: processos E-2437/01, 2.3093/01, 2218/00, 2188/00, 2241/00, 2266/00 e outros.
Proc. E-3.576/2008 - TED/SP - v.u., em 27/03/2008, do parecer da Relatora Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA EX-EMPREGADOR – ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES IMPLICAM NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EX-EMPREGADOR DE CUJA ROTINA TEM CONHECIMENTO O ADVOGADO – IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED) – ADVOGADO DE SINDICATO, QUE DEFENDE INTERESSES PATRIMONIAIS E PRIVADOS, NÃO ESTÁ IMUNE AO RESPEITO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PROFISSÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26 DO CED.
A atuação de advogado na área trabalhista, por versar sobre idêntico conteúdo que foi objeto de sua rotina na empresa da qual se desligou deve ser pautada em respeito ao sigilo profissional, ou seja, deverá ele abster-se de promover reclamações trabalhistas contra a ex-empregadora porque possui informações sigilosas a respeito do assunto, sob pena de violação do art. 19 do CED, além de respeitar a quarentena de dois anos determinada por este E. Tribunal. A circunstância de o advogado ser contratado para prestar serviços a Sindicato não constitui excludente para o respeito ao preceito ético do sigilo profissional, que é, reconhecidamente, um dos pilares da advocacia.
Proc. E-3.612/2008 – TED/SP - TED/SP - v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.
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SIMULADA 179 sigilo
O advogado conhecedor de fatos que lhe foram confidenciados por seu cliente, em razão de seu ofício, deverá
(A) revelá-los quando chamado a depor em Juízo.
(B) revelá-los quando chamado a depor em Juízo, desde que autorizado pelo cliente.
(C) não os revelar quando chamado a depor em Juízo, ainda que autorizado pelo cliente.
(D) revelá-los quando chamado a depor em Juízo, ainda que não autorizado pelo cliente, desde que para elucidar fato criminoso
(A) revelá-los quando chamado a depor em Juízo.
(B) revelá-los quando chamado a depor em Juízo, desde que autorizado pelo cliente.
(C) não os revelar quando chamado a depor em Juízo, ainda que autorizado pelo cliente.
(D) revelá-los quando chamado a depor em Juízo, ainda que não autorizado pelo cliente, desde que para elucidar fato criminoso
CURSO ESFERA – TURMA
DE SÁBADO – N.Iguaçu - 19/10/13
SIMULADA 862 - SIGILO PROFISSIONAL
REPOSTAGEM DE 08/04/2010
OABRO-AGO/06-41º ExameEm se tratando de sigilo profissional, a sua quebra poderá ocorrer quando:
a) houver intimação de autoridade publica para depoimentos judiciais ou não.
b) o próprio cliente fizer por escrito solicitação nesse sentido ao advogado.
c) o advogado tiver que depor como testemunha, apenas em causa onde tenha atuado, ou sobre fato relacionado com pessoa de que tenha sido advogado.
d) nenhuma das hipóteses anteriores autoriza a quebra do sigilo profissional.
CURSO ESFERA - MANHÃ - 30/03/2010 - AULA 01
CONFLITO DE INTERESSES – INTERCORRÊNCIA APÓS PATROCÍNIO DO CASAL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL – OPÇÃO POR UMA DAS PARTES (ARTIGO 18 DO CED) – DESNECESSIDADE DE PROCEDER-SE À RENÚNCIA DO MANDATO, EM SE TRATANDO DE CAUSA FINDA.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Contudo, em se tratando de atuação limitada à separação consensual, cuja homologação importa na conclusão da causa, é de presumir-se, segundo reza o artigo 10 do CED, o cumprimento e a cessação do mandato, tornando desnecessária a formal renúncia do mandato para subseqüente patrocínio de uma das partes.
Proc. E-3.585/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO, vencida a relatora Dra. MARY GRÜN, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
MANDATO – EXTINÇÃO NATURAL PELA CONCLUSÃO DA AÇÃO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE EX-CLIENTES – PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – POSSIBILIDADE – DEVER DE SIGILO – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE EM NOME DE TERCEIROS, FILHOS DO EX-CLIENTE, EM QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM FACE DA PREJUDICIALIDADE E DO RESPEITO AO DEVER DE SIGILO.
Ocorrendo o cumprimento e a cessação do mandato outorgado por companheiros em decorrência da conclusão do processo, pode o advogado assumir o patrocínio de um deles contra o outro, desde que respeite o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Aplicação por analogia do disposto no artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB – CED. Já a atuação em nome de terceiros, filhos do ex-cliente, em ação de alimentos contra o ex-cliente, por representar insuperável questão prejudicial às informações anteriormente confiadas e aos interesses dos novos clientes, exige o respeito do prazo de dois anos e o resguardo perene das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo ex-cliente ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Inteligência do artigo 19 do CED e artigo 1.º da Resolução 17/2000 deste Tribunal.
Proc. E-3.583/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, com voto divergente do Julgador Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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sábado, 26 de outubro de 2013
advogado empregado - hora extra - duas notícias
REPOSTAGEM DE 01/10/11
Caixa pagará adicional de 100% para advogado
A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Embargos apresentados pelo banco.
O entendimento do relator dos Embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei 8.906/1994 é "imperativa" e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado.
Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, "mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso".
Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da 7ª Turma e negar provimento aos Embargos do banco. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.
O advogado trabalhou na Caixa de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de 10 a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da Caixa ratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.
O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.
Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.
A Caixa foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a 7ª Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.
Nos Embargos à SDI-1, a Caixa insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-64900-13.2005.5.02.0009
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2011
Advogado sem dedicação exclusiva consegue horas extras
O desrespeito ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil rendeu à Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. uma condenação no Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma mandou a empresa pagar horas extras a um advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato.
A jornada da advocacia é definida por lei. A princípio, a jornada legal da classe é de quatro horas por dia ou 20 horas semanais. A legislação abre uma brecha: a jornada superior a essa é permitida, desde que conste a indicação do regime de dedicação exclusiva e ela não ultrapasse as 40 horas semanais.
Não era essa a realidade do caso analisado pelo colegiado. De acordo com as apurações, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia.
Ao analisar o recurso contra a empresa, o tribunal regional refutou o argumento da empregadora de que o regime de trabalho estaria caracterizado. Cinco meses depois da admissão do advogado, a empresa tentou adequar o contrato à legislação — atitude que o tribunal entendeu como lesiva ao empregado.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, fez três considerações: não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20 horas; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 16600-39.2005.5.05.0008
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2011
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VII Unificado
PUBLICIDADE: Participação em programas de rádio/Tv
C.E.D.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
PROVIMENTO 94/00
Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
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VII Unificado
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
SIMULADA 1863 – SIGILO PROFISSIONAL
OAB SP EXAME 117 – MAR 2002
1863 - A guarda de documentos do
cliente, cuja entrega não tenha sido possível após o término da causa ou no
caso de renúncia do mandato, além de obrigar o profissional ao fiel cumprimento
das regras de sigilo e inviolabilidade, obriga-o à observância do prazo
(A) legal, conforme a natureza de cada documento.
(B) indeterminado, até que sejam requisitados por quem de direito.
(C) de 05 anos, por aplicação analógica da prescrição da ação de cobrança de honorários.
(D) de 20 anos, em face da prescrição para as ações pessoais.
(A) legal, conforme a natureza de cada documento.
(B) indeterminado, até que sejam requisitados por quem de direito.
(C) de 05 anos, por aplicação analógica da prescrição da ação de cobrança de honorários.
(D) de 20 anos, em face da prescrição para as ações pessoais.
CURSO MAIOR APPROBATIONE - AULA 2 - 06/03/13
SIMULADA 1863 letra A
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X Exame
SIMULADA 409 sigilo
Sobre o sigilo profissional disciplinado no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a alternativa correta:
a) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, salvo em depoimento judicial, quando deve depor como testemunha;
b) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, salvo quando deva depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, desde que autorizado pelo constituinte;
c) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, mesmo em depoimento judicial, salvo apenas quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém não restrito somente ao interesse da causa;
d) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
a) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, salvo em depoimento judicial, quando deve depor como testemunha;
b) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, salvo quando deva depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, desde que autorizado pelo constituinte;
c) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, mesmo em depoimento judicial, salvo apenas quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém não restrito somente ao interesse da causa;
d) ( ) o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
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TURMA INTENSIVA – 20/07/13
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