O Estatuto manteve o amplo direito de voto aos ex-presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais, em virtude do princípio do direito adquirido. Somente podem ser considerados ex-presidentes com direito a voto os que assumiram os cargos originariamente, isto é, os que foram eleitos para eles e se encontravam em seu exercício em 5 de julho de 1994.
Os mandatos, a composição e as atribuições dos órgãos da OAB, existentes quando da data do início de vigência do novo Estatuto foram mantidos até 31 de janeiro de 1995, para os Conselhos Seccio¬nais, e 31 de março de 1995, para o Conselho Federal. Dessa forma, permaneceram as comissões estatutárias previstas na Lei n. 4.215/63, até essas datas, com suas atribuições e bem assim os procedimentos existentes para os processos disciplinares e de inscrição. O Estatuto atribuiu aos Conselhos competência para regularem mediante reso¬luções os procedimentos de adaptação até a edição dos diplomas definitivos.
Quanto às primeiras eleições realizadas na vigência do novo Estatuto, este determinou que se observasse, para elas, o sistema eleitoral por ele introduzido, exceto quanto aos mandatos, que teriam o tempo de encerramento reduzido para adaptação às datas de início dos próximos. O Conselho Federal aprovou, logo em seguida ao início de vigência da Lei n. 8.906/94, o regulamento eleitoral disci¬plinando as primeiras eleições da OAB, sob as novas regras.
O Estatuto, por emenda havida no Congresso Nacional, mante¬ve a regra constitucional de preservação dos direitos adquiridos dos antigos membros do Ministério Público, que optaram por continuar exercendo cumulativamente a advocacia.
Ainda quanto aos direitos adquiridos, o Estatuto manteve a dispensa do Exame de Ordem para os que realizassem o estágio profissional de advocacia ou o de prática forense e de organização judiciária, desde que o concluíssem regularmente até o dia 5 de julho de 1996, com aprovação em exame final. Embora a lei refira-se à inscrição, deve ser compreendido em seu alcance o requerimento ingressado na OAB até aquela data, em virtude do princípio adotado em nosso sistema jurídico de irretroatividade da lei nova sobre pedi¬dos administrativos já protocolizados, porque a demora da decisão não pode ser imputada ao requerente.
O estagiário, referido no art. 84, é o que se inscreveu no respec¬tivo quadro da OAB. Os estudantes de cursos de estágio não se qua¬lificam assim, porque as instituições de ensino não inscrevem esta¬giários mas matriculam estudantes. São situações distintas que gera¬ram interessadas interpretações aos que não desejaram submeter-se ao Exame de Ordem.
A legislação então em vigor para o estágio profissional de advocacia (Lei n. 4.215/63, art. 50; Provimentos n. 33/67 e 38/72) e para o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei n. 5.842/72, Resolução n. 15/73 do CFE, Provimento n. 40/73, revogados pelo art. 87 do Estatuto) determinava seu cumprimento nos dois últimos anos letivos (sobre a natureza e finalidades do estágio, no novo Estatuto, ver os comentários ao art. 9a).
Regendo as situações transitórias, particularmente quanto à dispensa do Exame de Ordem, o Conselho Federal editou norma específica, mediante a Resolução n. 2/94. O bacharel em direito que colou grau até o ano de 1973 não está sujeito à comprovação de es¬tágio profissional ou de aprovação em Exame de Ordem, por força da Lei n. 5.960/73 e dos Provimentos n. 18 e 33 (Rec. n. 0162/2003/ PCA-MS).
O último artigo da lei revoga expressamente os diplomas legais que regiam, antes dela, a advocacia e a OAB. Estão revogadas (derrogadas ou ab-rogadas) todas as normas legais que com ela sejam incompatíveis.