segunda-feira, 29 de abril de 2013
ENQUETE - DADOS - ERRO
Engraçado... ao deitar-me haviam 21 votos; ao acordar 12; e agora 6!
Troquei minha senha e fiz outras alterações para ver se consigo colher dados reais.
Desculpem-me.
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domingo, 28 de abril de 2013
sábado, 27 de abril de 2013
MAIS UMA FRASE PARA O DIA ANTERIOR AO EXAME - Aristóteles
Também me amarro nisso!!
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CORREÇÃO ON-LINE DO X UNIFICADO
A EQUIPE DA OAB NA WEB CONVIDA VOCÊ QUE FARÁ O EXAME NO DOMINGO PARA ANALISAR, JUNTO COM OS EXPERIENTES PROFESSORES DA OAB NA WEB, O EXAME UNIFICADO DA ORDEM.
AGUARDAMOS VOCÊ.
VAMOS COMEMORAR JUNTOS A SUA APROVAÇÃO.
CONFIRA AINDA AS POSSIBILIDADES DE ANULAÇÃO LOGO APÓS O TÉRMINO DO EXAME.
EXTREMAMENTE RECOMENDADO AOS QUE, DENTRO EM BREVE, IRÃO PRESTAR O EXAME! CONHEÇA O CONTEÚDO E A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS DE CADA DISCIPLINA.
DICAS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
- O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional e que sendo o advogado, indispensável à administração da Justiça, é o mesmo defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
- São deveres do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, devendo atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, sempre velando por sua reputação pessoal e profissional, sendo seu exercício incompatível com qualquer procedimento de mercantilização sendo-lhe vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
- São ainda deveres do advogado empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional e contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, além de pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade
- Como dever do advogado, este deve sempre estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, aconselhando o cliente a não ingressar em aventura judicial
- O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos, sendo-lhe defeso expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
- O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência, sendo legítima a recusa do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
- O advogado deve abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente e de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue e de vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
- Deve ainda abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana e de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
SIMULADA 193 CED/DIREITOS
ATIVIDADE
2002dezMS
É direito ou dever do advogado:a) aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, com prévio conhecimento deste;
b) estimular a conciliação entre litigantes;
c) aconselhar o cliente a ingressar em aventura judicial visando um acordo;
d) manter sob sigilo do cliente os eventuais riscos da pretensão, evitando assim que ele fique preocupado.
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JUIZ DECLARADO INIDÔNEO NO ESPÍRITO SANTO
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA (UOL)
OAB-ES nega inscrição de juiz expulso da magistraturaDa Redação - 30/06/2011 - 17h40
O Conselho Seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Seção Espírito Santo, negou a reinscrição de Frederico Luís Schaider Pimentel, ex-juiz substituto que foi demitido por conta de seu envolvimento da Operação Naufrágio.
“Por unanimidade, o Conselho entendeu que o ex-magistrado não dispõe de condições morais para exercer a profissão e por isso proclamou a sua inidoneidade", afirmou o presidente da Seccional, Homero Junger Mafra.
“A Ordem dos Advogados do Brasil não é repositório de excluídos da magistratura por hipossuficiência ética. Como afirmou o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, ‘aquele que não serve para ser juiz não pode servir para ser advogado’”, complementou o relator do processo, conselheiro Rivelino Amaral. O voto de Amaral foi acompanhado pelos outros 32 conselheiros presentes.
Mafra afirmou ainda que a Ordem respeita a decisão e, dessa forma, entende que o ex-juiz não tem mais condições de exercer a advocacia. O ex-juiz foi demitido no último dia 25 de março
OAB-ES nega inscrição de juiz expulso da magistraturaDa Redação - 30/06/2011 - 17h40
O Conselho Seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Seção Espírito Santo, negou a reinscrição de Frederico Luís Schaider Pimentel, ex-juiz substituto que foi demitido por conta de seu envolvimento da Operação Naufrágio.
“Por unanimidade, o Conselho entendeu que o ex-magistrado não dispõe de condições morais para exercer a profissão e por isso proclamou a sua inidoneidade", afirmou o presidente da Seccional, Homero Junger Mafra.
“A Ordem dos Advogados do Brasil não é repositório de excluídos da magistratura por hipossuficiência ética. Como afirmou o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, ‘aquele que não serve para ser juiz não pode servir para ser advogado’”, complementou o relator do processo, conselheiro Rivelino Amaral. O voto de Amaral foi acompanhado pelos outros 32 conselheiros presentes.
Mafra afirmou ainda que a Ordem respeita a decisão e, dessa forma, entende que o ex-juiz não tem mais condições de exercer a advocacia. O ex-juiz foi demitido no último dia 25 de março
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REFLEXÕES SOBRE O DESAGRAVO PÚBLICO
Reflexões sobre desagravo público
João Pedro Palmieri - Conselheiro da OAB SP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e da 3ª Câmara Recursal do Conselho de São Paulo da Ordem
O novo Dicionário Aurélio define como sendo "agravo" a ofensa, a injúria, a afronta e o dano, que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. O artigo 7º, inciso XVII da Lei n. 8.906/94 reza que é direito do advogado "ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela". O artigo 18 do regulamento geral garante que "O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa". O parágrafo 7 º desse cânon define que "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho".
O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes. Da mesma forma em que o vigor dialético, a veemência da defesa e o calor da liça não excluem o acatamento que o advogado deve dispensar ao magistrado ou a quem quer que seja.
CLIQUE AQUI PARA IR PARA O DOCUMENTO COMPLETO OU ACESSE A PARTE DE COMENTÁRIOS
João Pedro Palmieri - Conselheiro da OAB SP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e da 3ª Câmara Recursal do Conselho de São Paulo da Ordem
O novo Dicionário Aurélio define como sendo "agravo" a ofensa, a injúria, a afronta e o dano, que alguém pratica contra outrem pela forma escrita, verbal, vias de fato ou lesão corporal. O artigo 7º, inciso XVII da Lei n. 8.906/94 reza que é direito do advogado "ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela". O artigo 18 do regulamento geral garante que "O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa". O parágrafo 7 º desse cânon define que "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho".
O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. É sabido que o juiz deve manter-se sob o manto da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e cometer excessos de linguagem ou de atitudes. Da mesma forma em que o vigor dialético, a veemência da defesa e o calor da liça não excluem o acatamento que o advogado deve dispensar ao magistrado ou a quem quer que seja.
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sexta-feira, 26 de abril de 2013
SIMULADA 166 honorários
Após muitos anos de luta processual, o advogado Pompônio logrou êxito em grande causa que patrocinou, recebendo verba honorária ad exitum que foi contratada verbalmente. Posteriormente, por meio de ação rescisória da qual não participou, inverteu-se o resultado da demanda anterior, onde houve a determinação de devolução do pagamento efetivamente recebido pelo cliente. Diante da nova situação, o profissional
A. deverá socorrer-se do Poder Judiciário para o arbitramento de seus honorários.
B. deverá devolver a totalidade da verba honorária auferida.
C. em face da ausência de especificação contratual, deverá solicitar o arbitramento dos honorários, perante o Tribunal de Ética.
D. poderá ficar em definitivo com o valor recebido em face do êxito da primeira demanda e não-participação na ação rescisória.
GABARITO 166 - LETRA A
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SIMULADA 253 infrações
fotos de 11/09/2008-turma do 36º Exame da OAB/RJ
O instituto da reabilitação:
a) não está previsto no Estatuto da OAB;
b) é previsto apenas para as sanções de censura e multa;
c) depende do transcurso do prazo de um ano do cumprimento da pena e de provas de bom comportamento;
d) independe da reabilitação criminal, quando a sansão disciplinar resultar da prática de crime.
gabarito - letra C
SIMULADA 562 honorários
OABMG – AGO/2005
Sobre o direito de cobrança dos honorários advocatícios é CORRETO afirmar que:a) o prazo de decadência para a cobrança dos honorários advocatícios é de 3 anos.
b) o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios é de 3 anos.
c) o prazo de decadência para a cobrança dos honorários advocatícios é de 5 anos.
d) o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios é de 5 anos.
ESFERA
exercícios – A1 – 17/04/13 noite
GABARITO - LETRA D
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SIMULADA 161 honorários
A participação do advogado em bens particulares do cliente
(A) é permitida, desde que comprovadamente demonstrado que o cliente não tem condições pecuniárias para arcar com os honorários devidos.
(B) é vedada em qualquer circunstância.
(C) é permitida em qualquer circunstância.
(D) é permitida apenas quando se tratar de inventário ou arrolamento de bens.
GABARITO 161 -A
CORREÇÃO DO EXAME ON-LINE
A EQUIPE DA OAB NA WEB CONVIDA VOCÊ QUE FARÁ O EXAME NO DOMINGO PARA ANALISAR, JUNTO COM OS EXPERIENTES PROFESSORES DA OAB NA WEB, O EXAME UNIFICADO DA ORDEM.
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CORREÇÃO DO X EXAME - DOMINGO - 19:00hs
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quinta-feira, 25 de abril de 2013
SIMULADA 203 - INFRAÇÕES TÍPICAS
MARÇO/1999 - RJ
O Advogado José da Silva foi constituído pelo cônjuge varão e ingressou em juízo com a Ação de Separação contra o cônjuge mulher, alegando a infidelidade desta. Após a audiência preliminar, convencido de que a infidelidade era do cônjuge varão, renunciou ao mandato deste e aceitou o mandato e passou a patrocinar o cônjuge mulher naquela Ação de Separação. O que tipifica o ato de José da Silva?a) Um patrocínio infiel.;
b) A violação de segredo profissional.;
c) Uma tergiversação.;
d) Apenas uma infração disciplinar.;
que tal o desenho do Léo? Imagino que tenha sido mais ou menos isso...rss
GABARITO -LETRA C
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X Exame
SIMULADA 35 - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PENAS
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB prevê, considerada a natureza da infração ética cometida, a suspensão temporária da aplicação das penas de advertências e censura impostas, desde que o infrator
a. seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso, simpósio, seminário, ou atividade equivalente, sobre ética profissional do advado, realizados por entidade de notória idoneidade.
b. assine termo de compromisso para a prestacao de serviços comunitários voltados ao atendimentos das demandas judiciais da populacao de baixa renda, mesmo nao sendo primário
c. seja primário e sofra de doença incurável ou contagiosa
d. seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso de formação em civismo constitucionalista
a. seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso, simpósio, seminário, ou atividade equivalente, sobre ética profissional do advado, realizados por entidade de notória idoneidade.
b. assine termo de compromisso para a prestacao de serviços comunitários voltados ao atendimentos das demandas judiciais da populacao de baixa renda, mesmo nao sendo primário
c. seja primário e sofra de doença incurável ou contagiosa
d. seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso de formação em civismo constitucionalista
ONDE
ESTÁ WALLYBERTO?
CURSO
LEXUS em 01/04/13
GABARITO - LETRA A
EAOAB - SOBRE O CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele.
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X Exame
(04/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas 10(dez) assertivas abaixo:
(04/04) PROCESSO DISCIPLINAR – Assinale
V(Verdadeiro) ou F(Falso) nas 10(dez) assertivas abaixo:
( ) No processo disciplinar,comprovado
que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com
sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
( ) Considerada a natureza da
infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação
das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário,
dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente,
curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional
do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
( ) O Tribunal de
Ética e Disciplina onde ocorreu a infração pode suspendê-lo preventivamente, em
caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em
sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se o mesmo
não atender à notificação.
( ) Compete ao Tribunal de Ética e
Disciplina mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências
entre advogados;
( ) No processo disciplinar,a
representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
( ) A jurisdição
disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou
contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
( ) O processo ético disciplinar no
âmbito da OAB depende, sempre, de representação dos interessados;
( ) As sanções disciplinares
decorrentes de violação das normas que presidem a atividade da advocacia
competem ao Tribunal de Ética e Disciplina cabendo recurso de suas decisões
diretamente para o pleno do Conselho Seccional;
( ) Compete ao Tribunal de Ética e
Disciplina expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos
previstos nos regulamentos e costumes do foro;
( ) No processo disciplinar,durante
o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm
preferência na manifestação.
CURSO
LEXUS – B.da Tijuca - aula 4 em 01/04/13
Proc.Disc.
(04/04)
|
Gabarito
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1
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V
|
2
|
V
|
3
|
F
|
4
|
V
|
5
|
V
|
6
|
V
|
7
|
F
|
8
|
V
|
9
|
V
|
10
|
V
|
Marcadores:
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