quinta-feira, 10 de maio de 2012
PUBLICIDADE - Símbolos da OAB e uso de Logotipos
ADVOGADO - USO PROMOCIONAL DE SIGLA E LOGOTIPO DA OAB - VEDAÇÃO
O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.906/94), vedada sua utilização no uso particular - Uso pertinente, quando anteceder o número de inscrição do advogado, ou do registro na OAB das Sociedades de Advogados, com discrição, sobriedade, sem qualquer aspecto mercantilista e nunca como matéria promocional (Código de Ética e Disciplina, art. 29 e seu § 5º).USO DE LOGOTIPOS - Permissão, quando compatível com a sobriedade da advocacia. Proibição inarredável, contudo, dos que sejam utilizados pela OAB (Código de Ética e Disciplina, art. 31). O logotipo, em cores ou não, em que as letras maiúsculas "OAB", COM O "O" seccionado pelo "A", seguido do "B e, mais alto, das letras "SP", em tamanho menor, é privativo da Seccional de São Paulo (vide Jornal do Advogado), não podendo ser usado pelo advogado em seus cartões de visita, impressos, publicidade, carimbos etc. Atente-se, ainda à Lei n. 5.988/73, art. 6º, inciso VIII (Direitos Autorais).
Proc. E - 1.328 - V.U. - Rel. Dr. DANIEL SCHWENCK (vencido) - Rev. Dr. MILTON BASAGLIA - Declaração de Voto Vencedor com Ementa do Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 44, § 2º, da Lei n. 8.906/94), vedada sua utilização no uso particular - Uso pertinente, quando anteceder o número de inscrição do advogado, ou do registro na OAB das Sociedades de Advogados, com discrição, sobriedade, sem qualquer aspecto mercantilista e nunca como matéria promocional (Código de Ética e Disciplina, art. 29 e seu § 5º).USO DE LOGOTIPOS - Permissão, quando compatível com a sobriedade da advocacia. Proibição inarredável, contudo, dos que sejam utilizados pela OAB (Código de Ética e Disciplina, art. 31). O logotipo, em cores ou não, em que as letras maiúsculas "OAB", COM O "O" seccionado pelo "A", seguido do "B e, mais alto, das letras "SP", em tamanho menor, é privativo da Seccional de São Paulo (vide Jornal do Advogado), não podendo ser usado pelo advogado em seus cartões de visita, impressos, publicidade, carimbos etc. Atente-se, ainda à Lei n. 5.988/73, art. 6º, inciso VIII (Direitos Autorais).
Proc. E - 1.328 - V.U. - Rel. Dr. DANIEL SCHWENCK (vencido) - Rev. Dr. MILTON BASAGLIA - Declaração de Voto Vencedor com Ementa do Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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