"A Terceira Turma desta Corte Superior tem firme o posicionamento de que os honorários advocatícios tem natureza alimentar, motivo pelo qual devem receber o mesmo tratamento dispensado aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores.(...)
Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar.
Precedente da Corte Especial. -
Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar. -
Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores.
Recurso especial provido. (REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM : 22/02/2011
BRASILIA-COORDENADORIA DA 3.TURMA-Decisões e Despachos 22022011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.506 - RS (2010/0227000-0)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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