terça-feira, 15 de maio de 2012
HONORÁRIOS – EVITAR O AVILTAMENTO E A IMODERAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 78 DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SP – VALOR BRUTO, DESCONSIDERADO OS ENCARGOS DEVIDOS À RECEITA FEDERAL E À PREVIDÊNCIA SOCIAL – POSSIBILIDADE – NÃO OBRIGATORIEDADE: O ADVOGADO PODE PROPOR SEUS HONORÁRIOS SEGUNDO SUA CONSCIÊNCIA, RESPEITADOS OS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA TABELA, VISANDO EVITAR O AVILTAMENTO E A IMODERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS.
Os honorários advocatícios, contratados para propositura de ação trabalhista, nos percentuais previstos no item 78 da Tabela de Honorários da OAB/SP, podem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem o desconto dos impostos e contribuições previdenciárias eventualmente cabíveis a ambas as partes. É recomendável, por cautela, que o contrato escrito de honorários preveja expressamente tal situação, a fim de evitar dúvidas e questionamentos futuros. Como primeiro juiz da causa e de seus próprios atos, o consulente pode propor aos seus clientes os honorários que entender devidos, de acordo com sua consciência e de modo que se sinta remunerado pelos serviços que vier a prestar, respeitada sempre a tabela; não é obrigado a seguir o seu teto máximo nem apenas o mínimo. Pode fixar seus honorários em qualquer valor, entre um e outro, segundo sua consciência e valor. A banda de honorários fixada na tabela visa apenas evitar, nos seus limites mínimos, o aviltamento da profissão, e nos seus limites máximos, a imoderação, oferecendo ao advogado um critério.
E-3.837/2009 – v.u., em 10/12/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
Os honorários advocatícios, contratados para propositura de ação trabalhista, nos percentuais previstos no item 78 da Tabela de Honorários da OAB/SP, podem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem o desconto dos impostos e contribuições previdenciárias eventualmente cabíveis a ambas as partes. É recomendável, por cautela, que o contrato escrito de honorários preveja expressamente tal situação, a fim de evitar dúvidas e questionamentos futuros. Como primeiro juiz da causa e de seus próprios atos, o consulente pode propor aos seus clientes os honorários que entender devidos, de acordo com sua consciência e de modo que se sinta remunerado pelos serviços que vier a prestar, respeitada sempre a tabela; não é obrigado a seguir o seu teto máximo nem apenas o mínimo. Pode fixar seus honorários em qualquer valor, entre um e outro, segundo sua consciência e valor. A banda de honorários fixada na tabela visa apenas evitar, nos seus limites mínimos, o aviltamento da profissão, e nos seus limites máximos, a imoderação, oferecendo ao advogado um critério.
E-3.837/2009 – v.u., em 10/12/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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