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sábado, 26 de maio de 2012



1
São CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos  J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos);  na Justiça do Trabalho (exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos).
2
São ainda consideradas atividades privativas do advogado as atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras só podem ser realizadas pelo advogado.
3
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
4
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB
5
O visto (assinatura) do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes (Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas...), devendo resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. EXCEÇÃO: As Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NÃO PRECISAM DE VISTO para registro de seus atos.
6
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.


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