quarta-feira, 30 de maio de 2012
Breve análise dos resultados das enquetes
Com certeza, esse Exame, as questões
de Deontologia, tiveram um maior grau de dificuldade. O índice de acertos foi
menor do que no VI Unificado e tenho uma explicação plausível para isso: a alta
incidência de questões versando sobre o Regulamento Geral do EAOAB.
Fiquei feliz de disponibilizar a todos
os meus alunos, cujos e-mails são coletados através de listas manuscritas,
normalmente na primeira aula da turma, o Regulamento Geral do EAOAB, vez que
normalmente não vem impresso nos livros tipo “vade-mecum”. Isso me trouxe
grande paz de espírito ao analisar este Exame.
As maiores discrepâncias que pude
notar dizem respeito aos que acertaram MAIS QUESTÕE e os que acertaram MENOS
QUESTÕES.
Comparando os dados colhidos até
agora com os apresentados na enquete do VI Unificado podemos identificar que:
Enquanto 29% dos Examinados gabaritara
Ética no penúltimo Exame, apenas 5% dos Examinados neste tiveram este
desempenho, representando um índice seis vezes menor, aproximadamente;
Praticamente o dobro (60%) de
examinados acertaram 10 ou 11 questões no Exame passado;
Foi cinco vezes maior o número de
Examinados neste Exame que acertaram 5 questões ou menos, em relação ao Exame
passado (1%).
A enquete ainda está em curso, sendo
estes dados apenas preliminares da análise das manifestações até agora
vislumbradas.
Abraços a todos.
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INCLUSÃO DE FILOSOFIA DO DIREITO NO PRÓXIMO EXAME
FONTE: Site do Conselho Federal
Brasília – segunda-feira, 28 de maio de 2012 às 17h17
A diretoria do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados acolheu hoje (28) proposição
apresentada pela Coordenação do Exame de Ordem Unificado no sentido de
reincluir ao conteúdo de disciplinas cobrado na primeira fase (prova objetiva)
do exame questões relativas à Filosofia do Direito. A proposta foi decidida em
reunião realizada na sede da OAB e implicará na inclusão, a partir do primeiro
exame de 2013, de duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da
Filosofia do Direito, conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito
diretamente à formação e exercício profissional do advogado.
A sugestão para que
o Exame da OAB passe a aplicar questões sobre Filosofia do Direito foi feita
por diversos coordenadores de cursos de Direito de várias localidades do país e
debatida na última semana durante o Colégio de Presidentes das Comissões do
Exame de Ordem pela Comissão constituída especialmente pela Diretoria da
entidade, “para implementar as disciplinas do eixo fundamental do Exame de
Ordem”.
O principal
argumento em favor da implantação da Filosofia do Direito no conteúdo
programático do Exame é o de que o mundo atual exige cada vez mais a formação
de um advogado que não seja mero repetidor de leis e normas; e sim um
profissional capaz de interpretar as normas – caso de que cuida a Hermenêutica
– e que possua conduta reta e adequada – o que é tratado pela Ética.
Participaram da
reunião de hoje todos os diretores do Conselho Federal da OAB, sob a condução
do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O conteúdo do
programa que passará a ser exigido será divulgado posteriormente
FILOSOFIA E ÉTICA JURÍDICA - José Renato Nalini
MANUAL DE FILOSOFIA DO DIREITO - Rizzato Nunes
CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO - José Cretella Júnior
Nota do Professor Morgado
Recomendo os seguintes livros sobre o tema:FILOSOFIA E ÉTICA JURÍDICA - José Renato Nalini
MANUAL DE FILOSOFIA DO DIREITO - Rizzato Nunes
CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO - José Cretella Júnior
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COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - Notícia
Liminar
suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados
especiais
Fonte: NETLEGIS
O
ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu
liminar para suspender a tramitação, nos juizados especiais dos estados, de
todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários
advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.
A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande
Energia S/A contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis do Rio Grande do Sul.
Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a
compensação de honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba
pertenceria ao advogado, contrariando assim a Súmula 306 do STJ, que dispõe:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte.”
Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do
trânsito em julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja
reformada a decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos
honorários advocatícios.
Processual material
Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora
o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o
recebimento da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no
julgamento do Recurso Especial 1.113.175, em andamento na Corte Especial do
STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba
honorária está inserida no "direito processual material".
Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir
neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da
reclamação da Rio Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a
liminar, por considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a
plausibilidade do direito alegado, tendo em conta a aparente divergência entre
a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ.
A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio
Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma
controvérsia nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º,
inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações
contra decisões de turmas recursais.
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3 das 12 nas 10!!!
Título confuso o dessa postagem, não é mesmo? Que será 3 das 12 nas 10? Pensei também em “ Em 10 foram 3 das 12... Confuso, isso!!! rss
Mas agora você vai entender o que quero dizer com isso.
Quem acompanhou no BLOG a revisão que fizemos no domingo antes da prova (20/05/12), se deu bem no Exame...
Verifiquei que “dei” três(3) das doze(12) questões nas dez(10) dicas sobre atos privativos e atividade da advocacia. A postagem tem o sugestivo título de DEZ COISAS PARA NÃO ESQUECER SOBRE ATOS PRIVATIVOS e ATIVIDADE DA ADVOCACIA
DICA nº 3
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretariasjudiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretariasjudiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
DICA nº 6
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
DICA nº 10
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.
Acesse
a postagem http://morgadodeontologia.blogspot.com.br/2010/09/dez-coisas-para-nao-esquecer-sobre-atos.html
e veja as outras sete coisas que não se pode esquecer sobre atos privativos.
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
VII Exame - ANULAÇÃO - PATRIMÔNIO DA OAB - IMPOSSIBILIDADE
Há pouco encaminhou-me uma aluna um link onde
pude ver a correção de prova realizada no domingo, e na qual o professor
responsável pela disciplina de DEONTOLOGIA / ÉTICA PROFISSIONAL apresenta como
passível de anulação a questão que dispõe sobre à aquisição de patrimônio pela
Ordem.
Lecionara então que para a questão “a
alternativa mais ou menos razoável” era a que declarava ser a oneração de bens ato do Presidente do Conselho Federal,
e diante da ausência de previsão legal das demais alternativas, estas “mostravam-se
descabidas”.
O recurso, orientou, deveria pautar-se na ausência
de explicitação da necessidade de autorização pela respectiva Diretoria, restando
incompleta e em desacordo com o norma do Regulamento Geral do EAOAB que fez
referência (art.100, IV).
No meu entender, existe no Regulamento Geral
do EAOAB norma que mostra-se mais adequada, sendo a mesma insculpida no art. 48, vez que dispões ser a alienação ou oneração de bens
imóveis dependente de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional,
ressaltando em sua parte final que compete
à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor
sobre os bens móveis.
Assim, entendo que a alternativa onde se lê
que a aquisição de bens depende de aprovação da Diretoria da
OAB é a adequada para o questionamento, pois o mesmo referia-se
a AQUISIÇÃO, e não sobre a oneração de quaisquer dos bens já sob o domínio da
Ordem.
Abaixo, a íntegra da questão e as normas
legais citadas na consideração acima para ratificar meu entendimento da
adequação, do questionamento em relação as alternativas apresentadas, não
merecendo assim anulação pela Banca, por dispor o Regulamento Geral do EAOAB de
norma aplicável ao caso.
S.m.j.
Roberto Morgado
QUESTÃO
Nos termos do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB quanto à aquisição de patrimônio pela Ordem dos
Advogados do Brasil, revela‐se
correto afirmar que
x) a alienação de bens é ato privativo
do Presidente da Seccional da OAB.
x) a aquisição de bens depende de
aprovação da Diretoria da OAB.
x)
a oneração de bens é ato do Presidente do Conselho Federal.
x) a disposição sobre os bens móveis é
atribuição do Presidente da Seccional.
Regulamento Geral
do EAOAB
Art. 100.
Compete ao Presidente (do Conselho Federal
IV
– adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando
autorizado, e administrar o patrimônio do Conselho Federal, juntamente com
o Tesoureiro;
Art.
48. A
alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal
ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela
aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
VII EXAME - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - ÉTICA / DEONTOLOGIA
A apresentação do GABARITO
PRÉVIO pela FGV na noite de ontem em nada muda nossa opinião acerca da
necessidade de anulação da "questão do Mévio", cuja
apresentação no Exame é a seguinte:
tipo 1 – branco – questão 5
tipo 2 – verde –
questão 6
tipo 3 – amarela –
questão 7
tipo 4 – azul –
questão 8
O enunciado, como afirmara
anteriormente, pouco ou nada contribui para a análise das alternativas, sendo
tão somente relevante o questionamento em si: de acordo com as nosrmas estatutárias, é correto afirmar que.(grifo
nosso)
Abaixo, a questão com as
alternativas:
Mévio é advogado, especializado em causas cíveis,
exercendo a profissão por longos anos, tendo sobressaído na defesa dos seus
clientes e percebendo, como remuneração, os seus honorários. Sendo figura
conhecida no município, onde exerce a profissão e possui domicílio, é convidado
a ministrar palestra em estabelecimentos de ensino, divulgando a atuação do
advogado e sua posição na sociedade. Um dos aspectos abordados está relacionado
à atividade do advogado como indispensável à administração da justiça. Nesses
limites, consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que
A) o advogado exerce função pública.
B) exerce ministério privado, exercendo função social.
C) atua na defesa de interesses patrimoniais privados,
com função pública.
D) no seu ministério privado, deixa de exercer função
social
Permaneço
no humilde entendimento de que referir-se ao disposto no Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil (normas estatutárias) não é o suficiente
para afirmar-se que uma única alternativa encontra-se correta.
Assim, transcrevo abaixo as
considerações realizadas antes mesmo da publicação do edital, na noite de
ontem, sendo as mesmas nos seguintes termos:
POSTAGEM DE 27/05/12
(...)Independente disso, já adianto a necessidade de anulação da questão de Mévio .
A questão que me refiro se inicia da seguinte forma:
Mévio é advogado, especializado em causas cíveis, exercendo a profissão(...)
E o questionamento é da seguinte forma:
Nesses limites, consoante as normas estatutárias, é correto afirmar:
As alternativas pouco ou nada têm referência ao enunciado, e duas delas devem ser consideradas, sendo as mesmas:
(x) o advogado exerce função pública
(x) exerce ministério privado, exercendo função social
Estou juntando neste momento algumas opiniões doutrinárias (Robison Baroni, Luiz Paulo Neto Lobo, Gladston Mamede, entre outros) e julgados (Conselho Federal, TED/SP, entre outros) além de questões anteriores que deixam clara a necessidade de anulação dessa questão.
Adianto algumas posições doutrinárias:
PAULO LÔBO, ao
tratar da NATUREZA DA ADVOCACIA, SERVIÇO PÚBLICO, FUNÇÃO SOCIAL em sua obra COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
O § 2º do art.1º do Estatuto atribuiu-lhe o caráter de serviço público,
mesmo quando exercida em “ministério privado”. Significa dizer que advocacia não é função pública, mas regida
pelo direito público.
ROBINSON BARONI, ao tratar de SIGILO PROFISSIONAL em sua obra CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIONAL
O sigilo profissional decorre da ordem pública. A
confiança depositada por alguém num profissional que exerce uma função
pública, no seu ministério privado, não pode ser quebrada sob quaisquer
circunstâncias, salvo grave ameaça ao direito, à vida, à honra, ou quando o
advogado se veja afrontado pelo próprio cliente, e, em defesa própria, tenha de
revelar segredo, porém, sempre restrito ao interesse da causa (art. 25 do
Código de Ética e Disciplina).
O EAOAB (lembre-se que o questionamento refere-se ao que dispõem as normas ESTATUTÁRIAS) trata do tema, bem como o CED. Assim fazem:
Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 2º(...).
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
Código de Ética e
Disciplina
Art. 2º. O advogado, indispensável à administração
da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da
moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu
Ministério Privado à elevada função
pública que exerce.
(...)
Acredito não tratar-se de “pegadinha”,
visto que este procedimento não é comum nas provas elabroadas pela FGV e ainda
não identifiquei algo desse tipo em nenhum dos exames apresentados
anteriormente.
Exames de outros Conselhos Seccionais,
como o do Distrito Federal, já apreciavam a FUNÇÃO PÚBLICA exercida pelo advogado,
cuja previsão expressa encontramos no Código de Ética e Disciplina.
Abaixo, um exemplo:
OABDF MAR 2002
10. Considerando que o
exercício da advocacia tem a dupla característica de ser uma função pública e
um ministério privado, indaga-se: Qual das duas características deverá
prevalecer na hipótese de colidência entre elas?
a)
Nenhuma.
b)
Ministério Privado.
c)
Função
Pública.
d)
Depende da necessidade do advogado.
Diante dos mesmos argumentos
anteriormente expostos, considero necessária a declaração de anulação da
referida questão quando da apresentação do GABARITO DEFINITIVO pela FGV.
S.m.j.
Roberto Morgado
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VII EXAME QUESTÃO 1 SOCIEDADES
Questão 1
Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com
sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a integrar,
cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de
advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e
rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista
que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado.
X) Lara não agiu
corretamente, pois é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de
advogados com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho
Seccional.
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 15. (...)
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
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VII EXAME QUESTÃO 2 INFRAÇÕES
Determinado advogado, valendo‐se dos poderes para
receber, que lhe foram outorgados pelo autor de certa demanda, promove o
levantamento da quantia depositada pelo réu e não presta contas ao seu cliente,
apropriando‐se
dos valores recebidos. Por tal infração disciplinar, qual a sanção prevista no
Estatuto da Advocacia e da OAB?
X) Suspensão pelo
prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, perdurando a suspensão até que o
advogado satisfaça integralmente a dívida.
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até
que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária
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VII EXAME QUESTÃO 3 DIREITOS
Aparecida, advogada da autora no âmbito de determinada
ação indenizatória, bastante irritada com o conteúdo de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado, apresenta recurso de apelação em cujas razões
afirma que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao caso em exame.
Disse ainda que tal sentença não poderia ter outra explicação, senão o fato de
o magistrado ter recebido vantagem pecuniária da outra parte. A respeito da
conduta de Aparecida, é correto afirmar:
X) Aparecida violou
dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, por desrespeitar o dever de
urbanidade e praticou o crime de calúnia ao afirmar que o magistrado prolatara
a sentença em questão por ter recebido dinheiro da outra parte. Não praticou
crime quando afirmou que o magistrado é burro e ignora as leis aplicáveis ao
caso, pois tem imunidade profissional, não constituindo injúria punível qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele.
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria, difamação (X)
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
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VII EXAME QUESTÃO 4 HONORÁRIOS
O advogado João apresentou petição em determinada Vara
Cível, pela qual fazia juntar o contrato de honorários celebrado com seu
cliente para aquela causa, bem como requeria a expedição de mandado de
pagamento em seu nome, a fim de receber seus honorários diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida por seu constituinte. Sobre a hipótese e à
luz do que dispõe o Estatuto da Advocacia e da
OAB, assinale a alternativa correta:
X) O advogado tem
direito à expedição de mandado de pagamento em seu nome, para que receba
diretamente seus honorários, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, devendo, para tanto, fazer juntar aos autos o contrato de honorários
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 22. (...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
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VII EXAME QUESTÃO 5 ATIVIDADE
Mévio é advogado, especializado em causas cíveis,
exercendo a profissão por longos anos, tendo sobressaído na defesa dos seus
clientes e percebendo, como remuneração, os seus honorários. Sendo figura
conhecida no município, onde exerce a profissão e possui domicílio, é convidado
a ministrar palestra em estabelecimentos de ensino, divulgando a atuação do
advogado e sua posição na sociedade. Um dos aspectos abordados está relacionado
à atividade do advogado como indispensável à administração da justiça. Nesses
limites, consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que
X) exerce
ministério privado, exercendo função social. (GABARITO PRÉVIO – FGV – 27/05/12)
X) o advogado exerce função pública.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
CONFLITÂNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS
Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 2º(...).
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
Código de Ética e
Disciplina
Art. 2º. O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da
cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a
atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Obs.:
O examinando que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da
prova objetiva poderá fazê-lo, das 12h do dia 7 de junho de 2012 às 12h do dia
10 de junho de 2012
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VII EXAME QUESTÃO 6 DIREITOS
O escritório Alpha, Beta e Gama Advogados Associados,
especializado em advocacia criminal, foi alvo de medida cautelar de busca em
apreensão, determinada por juiz criminal, no âmbito de ação penal em que
diversos clientes do escritório figuravam como acusados. O magistrado
fundamentou a decisão de deferimento da medida de busca e apreensão apontando a
gravidade dos crimes atribuídos pelo Ministério Público aos acusados, clientes
do escritório em questão, bem como a impossibilidade de obtenção, por outros
meios, de prova dos crimes por eles praticados. Considerando o que dispõem as
normas aplicáveis à hipótese, assinale a alternativa correta:
X) A
inviolabilidade de escritórios de advocacia é relativa, podendo‐se
determinar medida de busca e apreensão em seu interior quando houver indícios
de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado que ali
trabalhe, sendo, no entanto vedada a utilização de documentos pertencentes a
clientes do advogado investigado, quando os mesmos não estejam, por sua vez,
sob formal investigação.
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 7º São
direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e
dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou
afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e
acompanhada de representante da OAB;
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade
da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente
poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão
motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a
ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a
clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho
que contenham informações sobre clientes.
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo
não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente
investigados como seus partícipes ou co-autores
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domingo, 27 de maio de 2012
VII EXAME QUESTÃO 7 ATIVIDADE/INCOMP/IMPED.
Questão 7
Tício é advogado prestando serviços à Junta Comercial do
Estado Y. Exerce a atividade concomitantemente em escritório próprio, onde atua
em causas civis e empresariais. Um dos seus clientes postula o seu visto em
atos constitutivos de pessoa jurídica que pretende criar. Diante do narrado, à
luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
assinale a alternativa correta:
X) Ao prestar
serviços para Junta Comercial, surge impedimento previsto no Regulamento Geral.
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 2º.
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável
ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva
participação do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos.
Parágrafo
único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido
neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se
vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas
competentes para o mencionado registro.
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VII EXAME QUESTÃO 8 ATOS PRIV.
Questão 8
Esculápio, advogado, deseja comprovar o exercício da
atividade advocatícia, pois inscreveu‐se em processo seletivo para contratação por empresa
de grande porte, sendo esse um dos documentos essenciais para o certame. Diante
do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB, o efetivo exercício da advocacia é comprovado pela participação anual
mínima em
X) cinco atos
privativos de advogado.
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 5º. Considera-se efetivo
exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos
privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
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VII EXAME QUESTÃO 9 TIPOS DE ADVOGADOS
Questão 9
A multiplicidade de opções para atuação do advogado
desenvolveu o ramo da Advocacia Pública. Assim, à luz das normas do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nela podem ser integrados
o(a), exceto:
X) Advogado de
Sociedade de Economia Mista.
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 3º (,,,)
§ 1º Exercem
atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio
a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 9º.
Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas,
estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
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VII EXAME QUESTÃO 11 TIPOS - ESTAGIÁRIO
Questão 11
Nos termos das normas do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, o Estágio Profissional de Advocacia é requisito para
inscrição no quadro de estagiários da OAB, sendo correto afirmar:
X) Pode ser
ofertado por instituição de ensino superior em convênio com a OAB.
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 27(...)
§
1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de
ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se
a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas
típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina,
observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois
ou mais anos.
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VII EXAME QUESTÃO 12 OAB
Questão
12
Nos termos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB quanto à aquisição de patrimônio pela Ordem dos Advogados do
Brasil, revela‐se
correto afirmar que
X) a aquisição de
bens depende de aprovação da Diretoria da OAB.
Regulamento Geral
do EAOAB
Art. 48.
A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho
Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela
aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
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ANULAÇÃO DE QUESTÃO - VII EXAME
Ainda não saiu o gabarito do Exame, previsto para daqui a pouco.
Independente disso, já adianto a necessidade de anulação da questão de Mévio .
A questão que me refiro se inicia da seguinte forma:
Mévio é advogado, especializado em causas cíveis, exercendo a profissão(...)
E o questionamento é da seguinte forma:
Nesses limites, consoante as normas estatutárias, é correto afirmar:
As alternativas pouco ou nada têm referência ao enunciado, e duas delas devem ser consideradas, sendo as mesmas:
(x) o advogado exerce função pública
(x) exerce ministério privado, exercendo função social
Estou juntando neste momento algumas opiniões doutrinárias (Robison Baroni, Luiz Paulo Neto Lobo, Gladston Mamede, entre outros) e julgados (Conselho Federal, TED/SP, entre outros) além de questões anteriores que deixam clara a necessidade de anulação dessa questão.
Adianto algumas posições doutrinárias:
PAULO LÔBO, ao
tratar da NATUREZA DA ADVOCACIA, SERVIÇO PÚBLICO, FUNÇÃO SOCIAL em sua obra COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
O § 2º do art.1º do Estatuto atribuiu-lhe o caráter de serviço público,
mesmo quando exercida em “ministério privado”. Significa dizer que advocacia não é função pública, mas regida
pelo direito público.
ROBINSON BARONI, ao tratar de SIGILO PROFISSIONAL em sua obra CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIONAL
O sigilo profissional decorre da ordem pública. A
confiança depositada por alguém num profissional que exerce uma função
pública, no seu ministério privado, não pode ser quebrada sob quaisquer
circunstâncias, salvo grave ameaça ao direito, à vida, à honra, ou quando o
advogado se veja afrontado pelo próprio cliente, e, em defesa própria, tenha de
revelar segredo, porém, sempre restrito ao interesse da causa (art. 25 do
Código de Ética e Disciplina).
O EAOAB (lembre-se que o questionamento refere-se ao que dispõem as normas ESTATUTÁRIAS) trata do tema, bem como o CED. Assim fazem:
Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 2º(...).
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
Código de Ética e
Disciplina
Art. 2º. O advogado, indispensável à administração
da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da
moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu
Ministério Privado à elevada função
pública que exerce.
Aguardem os ELEMENTOS PARA RECURSO VISANDO ANULAÇÃO DA QUESTÃO no BLOG a partir de amanhã.
Abraços,
ROBERTO MORGADO
Obs.: de acordo com o Edital do VII Exame, o examinando que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva poderá fazê-lo, das 12h do dia 7 de junho de 2012 às 12h do dia 10 de junho de 2012
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sábado, 26 de maio de 2012
1
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São
CINCO as
EXCEÇÕES das
Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas
Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos J.E.Cíveis (até 20 salários
mínimos); na Justiça do Trabalho
(exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até
o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos).
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2
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São
ainda consideradas atividades privativas do advogado as atividades de Assessoria,
Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas
em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em
instituições financeiras só podem ser realizadas pelo advogado.
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3
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Considera-se
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual
mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas
e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão
expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de
atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o
advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
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4
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A
prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e
sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão,
sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas
para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB
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5
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O visto
(assinatura) do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas,
indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes (Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas...), devendo resultar da
efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos
instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. EXCEÇÃO: As
Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e o MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL NÃO PRECISAM DE
VISTO para registro de seus atos.
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6
|
No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social
e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
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O Poder Judiciário está nas mãos delas...
So me resta concluir que a advocacia, Magistratura e atividades afins estão em boas mãos.
Sucesso, meninas!
CURSO LEXUS - 25/05/12 - AULA 4
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