SIMULADA 1/2010 981 sigilo 02/06/10
Em se tratando de sigilo profissional, a sua quebra poderá ocorrer quando:
a) houver intimação de autoridade publica para depoimentos judiciais ou não.
b) o próprio cliente fizer por escrito solicitação nesse sentido ao advogado.
c) o advogado tiver que depor como testemunha, apenas em causa onde tenha atuado, ou sobre fato relacionado com pessoa de que tenha sido advogado.
d) nenhuma das hipóteses anteriores autoriza a quebra do sigilo profissional.
Estou entre C e D, mas vou na D.
ResponderExcluirMeu amigo Anônimo, você acertou!
ResponderExcluirMas vamos combinar uma coisa: o DEVER DE SIGILO é inerente a profissão, impondo-se o seu respeito, ok?
LEMBRE-SE: existem bens/valores maiores que qualquer dever profissional; o DIREITO A VIDA, a INCOLUMIDADE DA HONRA são espécies desses bens/valores que ultrapassam qualquer dever profissional. Por isso que o inciso VII do art.34 do EAOAB só considera INFRAÇÃO DISCIPLINAR a violação, SEM JUSTA CAUSA, do SIGILO PROFISSIONAL.
Assim, dispõe o art.25 do Código de Ética:
O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Quanto as alternativas b e c, registre-se ainda:
O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Abraços,
Morgado
SIMULADA 981 letra D