Advogado que ser retira de sociedade de advogados, ao renunciar aos mandatos que lhe foram outorgados, deve notificar este mesmo cliente, que é seu mandante. Pouco importa que o mandato seja formalmente conjunto, isto é, outorgado pelo mesmo instrumento. Embora tal mandato possa ser, do ponto de vista meramente formal ou instrumental, chamado conjunto, do ponto de vista substancial cada advogado recebe um mandato próprio, individual. Possibilidade de notificar a sociedade para que esta proceda ao encaminhamento e juntada dos instrumentos de renúncia. Medida que é insuficiente, pois se a sociedade de advogados não efetiva esta notificação, a obrigação do renunciante de comunicar ao cliente sua renúncia não é elidida. Cabe à sociedade de advogados e aos seus integrantes a adoção de medidas práticas que visem a minimizar as dificuldades da renúncia às procurações outorgadas para um grande número de processos. Inteligência do artigo 682, I, do Código Civil, do art. 45 do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, § 3º e 15, § 1º, do EOAB. Precedentes do TED I: Processos E-1.837/99 e E-3.860/2010 (contrários).
Proc. E-4.133/2012 - v.u., em 29/06/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Quando um advogado figurar na procuração por poderes conferidos pelo cliente e queira retirar-se do patrocínio da causa não terá obrigação de notificar esta renuncia ao próprio cliente, quando se tratar de procuração na qual figuram outros profissionais que continuam a realizar a defesa e substabelecimento com reservas, pois nesses casos, o cliente não sofrerá prejuízo. A ciência dos clientes é uma medida que pode ser demasiadamente custosa para o renunciante. Em qualquer tipo de procuração ou substabelecimento, a renuncia deve ser sempre informada nos processos e aos demais componentes da associação profissional, devendo o renunciante representar a parte por mais dez dias e a partir desta data é que os poderes cessam, a teor dos artigos. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 3º do Estatuto da Advocacia, lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Embora não haja propriamente uma obrigação de cientificar o cliente é certo que há esse ônus, pois, se não o fizer, o advogado permanece responsável perante o mesmo.
Proc. E-4.173/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.