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terça-feira, 23 de setembro de 2014

JULGADOS - MANDATO/SOCIEDADES


MANDATO - ADVOGADO QUE SE RETIRA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RENÚNCIA - DEVER DE COMUNICAR O CLIENTE E JUNTAR AOS AUTOS O RESPECTIVO DOCUMENTO - COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA APENAS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INSUFICIÊNCIA.
Advogado que ser retira de sociedade de advogados, ao renunciar aos mandatos que lhe foram outorgados, deve notificar este mesmo cliente, que é seu mandante. Pouco importa que o mandato seja formalmente conjunto, isto é, outorgado pelo mesmo instrumento. Embora tal mandato possa ser, do ponto de vista meramente formal ou instrumental, chamado conjunto, do ponto de vista substancial cada advogado recebe um mandato próprio, individual. Possibilidade de notificar a sociedade para que esta proceda ao encaminhamento e juntada dos instrumentos de renúncia. Medida que é insuficiente, pois se a sociedade de advogados não efetiva esta notificação, a obrigação do renunciante de comunicar ao cliente sua renúncia não é elidida. Cabe à sociedade de advogados e aos seus integrantes a adoção de medidas práticas que visem a minimizar as dificuldades da renúncia às procurações outorgadas para um grande número de processos. Inteligência do artigo 682, I, do Código Civil, do art. 45 do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, § 3º e 15, § 1º, do EOAB. Precedentes do TED I: Processos E-1.837/99 e E-3.860/2010 (contrários).
Proc. E-4.133/2012 - v.u., em 29/06/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


MANDATO - RENÚNCIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA A VÁRIOS ADVOGADOS E SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES - NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR TODOS OS CLIENTES DAS RENÚNCIAS E SIM FACULDADE - DEFESA QUE NÃO É INTERROMPIDA OU PREJUDICADA COM A SAIDA DE UM DOS PROFISSIONAIS - CLIENTE NÃO PRECISA CONTRATAR OUTROS MANDATÁRIOS - O ADVOGADO INTEGRANTE DE SOCIEDADE OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL NÃO TEM, NECESSARIAMENTE, RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CLIENTE - RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MANDATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCURAÇÃO (ART. 653 CC) - EMBORA NÃO OBRIGADO, O ADVOGADO RENUNCIANTE TEM O ÔNUS DE PROCEDER À CIÊNCIA DO CLIENTE, PORQUE SE A RENUNCIA NÃO FOR COMUNICADA AO MESMO E AO JUIZO NÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE PARA EFEITOS DE TERCEIROS, O QUE PODE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO ÉTICA E CIVIL DO ADVOGADO NA HIPÓTESE DA PROCURAÇÃO NÃO VIR A SER CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELOS REMANESCENTES - EM QUALQUER TIPO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, A RENUNCIA DEVE SER SEMPRE INFORMADA NOS PROCESSOS E AOS DEMAIS COMPONENTES DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E.1.690/03, E.1.768/98, E.2.700/03 E 3.860/2010.
Quando um advogado figurar na procuração por poderes conferidos pelo cliente e queira retirar-se do patrocínio da causa não terá obrigação de notificar esta renuncia ao próprio cliente, quando se tratar de procuração na qual figuram outros profissionais que continuam a realizar a defesa e substabelecimento com reservas, pois nesses casos, o cliente não sofrerá prejuízo. A ciência dos clientes é uma medida que pode ser demasiadamente custosa para o renunciante. Em qualquer tipo de procuração ou substabelecimento, a renuncia deve ser sempre informada nos processos e aos demais componentes da associação profissional, devendo o renunciante representar a parte por mais dez dias e a partir desta data é que os poderes cessam, a teor dos artigos. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil e artigo 3º do Estatuto da Advocacia, lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Embora não haja propriamente uma obrigação de cientificar o cliente é certo que há esse ônus, pois, se não o fizer, o advogado permanece responsável perante o mesmo.
Proc. E-4.173/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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