- Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional.
- Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, em qualquer caso, o § 3.º do artigo 29 do CED. Imperiosidade da observância rigorosa dos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
- Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil haverá afronta aos arts. 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do aludido Provimento 94/2000.
- O envio de mala direta leiga refoge às questões ético-profissionais. Mala direta, se feita por advogados ou sociedades de advogados, somente pode ser enviada a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, não sendo permitido o emprego de expressões persuasivas, de autoengrandecimento e que contenham oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas.
terça-feira, 23 de setembro de 2014
BLOG, PUBLICIDADE e SOCIEDADES - julgado
PUBLICIDADE – BLOG – TEMÁTICA LEIGA SEM LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO CONJUNTA COM A ADVOCACIA – BLOG DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS – MALA DIRETA DE ATIVIDADE LEIGA – QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À ÉTICA PROFISSIONAL – MALA DIRETA DE ADVOGADO OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS.
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