segunda-feira, 15 de setembro de 2014
INÉPCIA POFISSIONAL - considerações
A inépcia profissional dá-se quando há erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, sendo necessária que reste provada a ocorrência de erros reiterados em processos distintos.
Por força da necessidade de ocorrência de erros reiterados em processos diferentes para que reste configurada, o desregramento técnico em um único processo(ou única peça processual) conduz a conclusão de unicamente violação do Código de Ética e Disciplina e não configura inépcia profissional.
Não se pode dar por inepto o advogado com analise de peças de um único feito, e ainda mais quando, embora com linguagem peculiar, as peças sejam inteligíveis, posto que a infração do inciso XXIV somente se configura com a prática reiterada de erros graves, ao longo do exercício profissional.
Destarte, o advogado que substitui folha do processo por outra adulterada tendo como fito firmar como advogado de uma das partes, com a juntada de procuração, inclusive falsificando a rubrica do servidor do cartório, bem como o advogado que não demonstra conhecimentos técnicos de direito material e processual e do idioma pátrio, formulando pedidos incabíveis e sem nexo mostram-se inaptos para o exercício da advocacia, devendo ser suspensos de seu exercício profissional até que prestem novas provas de habilitação, na forma dos art. 34, inciso XXIV, da Lei nº 8.906 e nos termos do art. 37, I do mesmo Diploma Legal.
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