sexta-feira, 29 de agosto de 2008
ANÁLISE DE PUBLICIDADE DE ADVOGADOS NO RJ
Não sei porque cargas d´água a CESPE/UnB adora colocar em suas questões sobre PUBLICIDADE DA ADVOCACIA o termo OUTDOOR.
Bem sabemos das regras básicas para QUALQUER tipo de publicidade, que são DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO, além de que PROIBIDO EXPRESSAMENTE utilização de painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas.
Como friso em minhas aulas considero-me um COLECIONADOR DE PROPAGANDA IRREGULAR e sempre fico grato quando quaisquer de meus alunos brinda-me com impressos e/ou fotos dessa natureza.
Grande parte de meu acervo deve-se esses “presentes”. Que tal analisarmos alguns? Tem cada coisa... A legislação utilizada nos comentários é o Provimento 94/00.
Enviada em agosto de 2008 pela aluna RENATA do Curso Fraga.
Embora a discente considere exagerada a tal placa, a mesma possui UM ÚNICO VÍCIO, que é VEICULAR A ATIVIDADE DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRA, in casu, a de CORRETOR IMOBILIÁRIO. A única forma de propaganda externa é a placa na sede do escritório, e esse parece-me ser o caso.
Assim, no todo, RESPEITOU as principais normas:
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o
nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de
inscrição ou de registro;
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
c) placa de identificação do escritório;
DESRESPEITOU, por sua vez, o disposto abaixo:
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
Valeu, Renatinha!
Um aluno do 30º Exame mandou-me essa excelente placa de identificação na portaria de um prédio na Av. Presidente Vargas, no Centro do Rio... Vejam se tem cabimento colocar esse nome...
DANO MORAL ADVOCACIA, além de mau-gosto, viola o Provimento 112/06, que impede a utilização de nome fantasia, além de ausentes o elemento de identificação da suposta sociedade (nº de registro). Obviamente o faz por não poder obter o registro com tal razão social.
Foto entregue por aluna da graduação da Unigranrio em 1999.Adoro essa... Antiga feira de São Cristóvão (Feira dos Paraíbas); é tipo COMA UMA BUCHADA DE BODE E GANHE UMA CONSULTA COM A DRA. MARIA HELENA...
Sem comentários...
Foto tirada próximo ao Fórum de Duque de Caxias.
Tal procedimento viola inúmeras normas, tais como:
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
h) informações errôneas ou enganosas;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
No mais, aguardo mais "presentes" de vocês. Abraços
Bem sabemos das regras básicas para QUALQUER tipo de publicidade, que são DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO, além de que PROIBIDO EXPRESSAMENTE utilização de painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas.
Como friso em minhas aulas considero-me um COLECIONADOR DE PROPAGANDA IRREGULAR e sempre fico grato quando quaisquer de meus alunos brinda-me com impressos e/ou fotos dessa natureza.
Grande parte de meu acervo deve-se esses “presentes”. Que tal analisarmos alguns? Tem cada coisa... A legislação utilizada nos comentários é o Provimento 94/00.
Enviada em agosto de 2008 pela aluna RENATA do Curso Fraga.
Embora a discente considere exagerada a tal placa, a mesma possui UM ÚNICO VÍCIO, que é VEICULAR A ATIVIDADE DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRA, in casu, a de CORRETOR IMOBILIÁRIO. A única forma de propaganda externa é a placa na sede do escritório, e esse parece-me ser o caso.
Assim, no todo, RESPEITOU as principais normas:
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o
nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de
inscrição ou de registro;
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
c) placa de identificação do escritório;
DESRESPEITOU, por sua vez, o disposto abaixo:
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
Valeu, Renatinha!
Um aluno do 30º Exame mandou-me essa excelente placa de identificação na portaria de um prédio na Av. Presidente Vargas, no Centro do Rio... Vejam se tem cabimento colocar esse nome...
DANO MORAL ADVOCACIA, além de mau-gosto, viola o Provimento 112/06, que impede a utilização de nome fantasia, além de ausentes o elemento de identificação da suposta sociedade (nº de registro). Obviamente o faz por não poder obter o registro com tal razão social.
Foto entregue por aluna da graduação da Unigranrio em 1999.Adoro essa... Antiga feira de São Cristóvão (Feira dos Paraíbas); é tipo COMA UMA BUCHADA DE BODE E GANHE UMA CONSULTA COM A DRA. MARIA HELENA...
Sem comentários...
Foto tirada próximo ao Fórum de Duque de Caxias.
Tal procedimento viola inúmeras normas, tais como:
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
h) informações errôneas ou enganosas;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
No mais, aguardo mais "presentes" de vocês. Abraços
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