segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal...
Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal:
I - decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência.
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
I - decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência.
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
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