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sexta-feira, 2 de maio de 2014

INFRAÇÕES - INÉPCIA - julgados


Ementa 01/2008/OEP. INÉPCIA PROFISSIONAL. ERROS GROSSEIROS REITERADOS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XXIV, DO EAOAB. O advogado que não demonstra conhecimentos técnicos de direito material e processual e do idioma pátrio, formulando pedidos incabíveis e sem nexo mostra-se inapto para o exercício da advocacia, devendo ser suspenso de seu exercício profissional até que preste nova habilitação. Inteligência dos art. 34, inciso XXIV, da Lei nº 8.906, nos termos do art. 37, I do mesmo Diploma Legal. (DJ, 07.03.2008, p. 597, S1)

EMENTA Nº 028/2007/3ªT-SCA. INÉPCIA PROFISSIONAL - A configuração da infração prevista no artigo. 34, XXIV do EAOAB exige erros reiterados, em diferentes processos e por período continuado. Recurso conhecido e provido. (DJ, 11.07.2007, p. 226, S.1)

EMENTA Nº 166/2006/SCA. INÉPCIA - DESPREPARO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O advogado deve estar preparado para a função que exerce, entendendo-se como tal o conhecimento jurídico do direito material e processual, sob pena de causar prejuízo ao seu cliente. Demonstrado que o advogado produz peças processuais que evidenciam despreparo, deve ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional até a realização de novo exame de proficiência, como previsto no art. 37, inciso I, § 3º, da Lei nº 8.906/94. DJ 24.07.2006, p. 101, S 1

repostagem de 06/12/08


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