sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
PUBLICIDADE - julgados do TED/RJ
Julgados de propaganda do TED/RJ
Orgão Julgador: 2ª TURMA DO TED
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO AO REPRESENTADO DE OFERTA DE SERVIÇOS. CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA A NÃO CLIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ILÍCITA E IMODERADA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 28 E 31, DO CED. PENA DE CENSURA.CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA, PELOS BONS ANTECEDENTES, ART. 36 DO EOAB. EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM AO ATO TÍPICO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 004.401/01, Rel. HELOISA ESTELA MESSANO WAISSMAN, 18/02/2002)
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Orgão Julgador: Turma Única
Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
Anúncio de advogado. A falta de discrição e moderação; a distribuição por "mala direta" a uma coletividade, a propaganda conjunta de serviços de natureza múltipla não inerentes à advocacia; a promessa de êxito rápido e certo, à semelhança de outros sucessos profissionais, constituem um elenco de deformações da publicidade profissional violando as recomendações e vedações dos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Jurisprudência reiterada do TED da OAB/RJ. Decisão unânime.
(Processo Nº 020.130/97, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 01/12/1997)
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Orgão Julgador: Turma Única
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
Anúncios de advogado. É reiterada a jurisprudência do TED no sentido de que o oferecimento de serviços profissionais através de anúncios em forma similar aos de propaganda comercial, visando à captação de clientela, com promessa de êxito e vantagens financeiras certas e imediatas para os clientes, constitui procedimento censurável por contrariar as recomendações do Código de Ética Profissional. Decisão unânime.
(Processo Nº 115.418/94, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 16/05/1996)
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Orgão Julgador: 4ª Turma
Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PROPAGANDA IMODERADA. INFRIN GÊNCIA DO ARTIGO 31 E SEUS PARÁGRAFOS 1° E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA. APLICAÇÃO DO ART.36, II E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 122.145/96, Rel. GEORGE FRANCISCO TAVARES, 14/08/2001)
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Orgão Julgador: 4ª. TURMA DO TED
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Improcedência da Representação.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA INADEQUADA DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA CARACTERIZAR O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 021.665/03, Rel. ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETTO, 14/12/2004)
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Orgão Julgador: 3ª. TURMA DO TED
Recurso.Captação de Clientela.Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE PARA O CONSELHO FEDERAL. DECISÃO POR MAIORIA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO REPRESENTANTE. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA IMODERADA E DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CARACTERIZADAS AS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 34, INCISO IV DA LEI 8.906/94 E NOARTIGO 28 DO CED. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. VENCIDA A DIVERGÊNCIA OPINANDO PELA CONVOLAÇÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 016.163/99, Rel. DAYSE MARTINS COUTO, 16/03/2004)
Orgão Julgador: 2ª TURMA DO TED
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO AO REPRESENTADO DE OFERTA DE SERVIÇOS. CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA A NÃO CLIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ILÍCITA E IMODERADA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 28 E 31, DO CED. PENA DE CENSURA.CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA, PELOS BONS ANTECEDENTES, ART. 36 DO EOAB. EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM AO ATO TÍPICO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 004.401/01, Rel. HELOISA ESTELA MESSANO WAISSMAN, 18/02/2002)
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Orgão Julgador: Turma Única
Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
Anúncio de advogado. A falta de discrição e moderação; a distribuição por "mala direta" a uma coletividade, a propaganda conjunta de serviços de natureza múltipla não inerentes à advocacia; a promessa de êxito rápido e certo, à semelhança de outros sucessos profissionais, constituem um elenco de deformações da publicidade profissional violando as recomendações e vedações dos artigos 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Jurisprudência reiterada do TED da OAB/RJ. Decisão unânime.
(Processo Nº 020.130/97, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 01/12/1997)
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Orgão Julgador: Turma Única
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
Anúncios de advogado. É reiterada a jurisprudência do TED no sentido de que o oferecimento de serviços profissionais através de anúncios em forma similar aos de propaganda comercial, visando à captação de clientela, com promessa de êxito e vantagens financeiras certas e imediatas para os clientes, constitui procedimento censurável por contrariar as recomendações do Código de Ética Profissional. Decisão unânime.
(Processo Nº 115.418/94, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 16/05/1996)
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Orgão Julgador: 4ª Turma
Publicidade da Advocacia Desnecessária e Habitual.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. PROPAGANDA IMODERADA. INFRIN GÊNCIA DO ARTIGO 31 E SEUS PARÁGRAFOS 1° E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA. APLICAÇÃO DO ART.36, II E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 122.145/96, Rel. GEORGE FRANCISCO TAVARES, 14/08/2001)
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Orgão Julgador: 4ª. TURMA DO TED
Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.Improcedência da Representação.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA INADEQUADA DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA CARACTERIZAR O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 021.665/03, Rel. ALCYONE VIEIRA PINTO BARRETTO, 14/12/2004)
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Orgão Julgador: 3ª. TURMA DO TED
Recurso.Captação de Clientela.Publicidade da Advocacia - Serviços Profissionais.
RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE PARA O CONSELHO FEDERAL. DECISÃO POR MAIORIA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO REPRESENTANTE. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA IMODERADA E DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CARACTERIZADAS AS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 34, INCISO IV DA LEI 8.906/94 E NOARTIGO 28 DO CED. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. VENCIDA A DIVERGÊNCIA OPINANDO PELA CONVOLAÇÃO DA CENSURA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 016.163/99, Rel. DAYSE MARTINS COUTO, 16/03/2004)
SIMULADA 1827 - ATIVIDADE PRIVATIVA
março/1997* – Exame da Ordem de Minas Gerais
São atividades privativas de advocacia, exceto:a. ( ) Consultoria, assessoria e direção jurídica.
b. ( ) Impetração de “habeas corpus” em qualquer instância ou tribunal.
c. ( ) Sustentação oral de razões de recurso em tribunal.
d. ( ) Redação e assinatura de razões recursais dirigidas aos tribunais(exceto TRT).
*essa questão foi adequada ao entendimento judicial atual
AULA 2 - CURSO ESFERA - turma da noite - 20/02/2013
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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
PUBLICIDADE e SOCIEDADES - JULGADOS
julgados do TES/SP
PUBLICIDADE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMODERAÇÃO – VEDAÇÃO - É vedada a publicidade, ainda que sob a forma de anúncio informativo, da sociedade de advogados que esteja ou não inscrita na OAB. Toda e qualquer informação dirigida ao público, em jornais e revistas especializados, deve ser verdadeira e atender ao Código de Ética e Disciplina e às regras do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Existirá imoderação quando o anúncio publicado em jornal de circulação interna de condomínio utilizar página ou folha inteira, ou for encartado com tamanho incompatível. O anúncio deve ser normal, sem destaques que possam sugerir captação de clientela. Proc. E-2.478/01 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
SOCIEDADE DE FATO – PUBLICIDADE DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE DIVIDEM DESPESAS – VEDAÇÃO ÉTICA - Advogados que se reúnem somente para a divisão de despesas estão eticamente impedidos de colocar nas placas, papéis timbrados, cartões de visita, entre outros, somente os nomes de família, isto para não haver utilização de nome fantasia ou indução à existência de sociedade de advogados. Devem os profissionais fazer uso de todos os elementos constantes do disposto nos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.564/02 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITAS - UTILIZAÇÃO DE NOME FICTÍCIO – VEDAÇÃO - A publicidade utilizando nome de fantasia, ou seja, aquele que não está regularmente inscrito na Comissão de Sociedade de Advogados, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser utilizado em anúncio informativo, mesmo em cartão de visitas, por propiciar captação indevida de clientela. As informações devem ser verdadeiras e atender ao Código de Ética e Disciplina e ao Provimento n. 94/2000 do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-2.491/01 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO - GRUPO DE SOCIEDADES - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CADA MEMBRO - CONFLITO DE INTERESSES - INDEPENDÊNCIA CRÍTICA DO ADVOGADO - Advogado não-vinculado, em advocacia de partido, para prestar assistência jurídica a grupo econômico – mesmo encarado como conjunto de empresas transnacionais de denominações assemelhadas –, mas que, apenas, é contratado para demandar por empresa brasileira, controlada por capitais e pessoas jurídicas européias, não está eticamente inibido de patrocinar demanda por e para outros clientes contra sociedade americana que remotamente se insinue um membro do grupo. A conclusão deflui, ademais das regras do Grupo de Sociedades, da autonomia, do patrimônio próprio e da personalidade jurídica distintas, preservadas a cada empresa-membro. Um conflito de interesses, inviabilizador desse possível patrocínio, se colocaria, apenas, nos confrontos ou demandas de empresas do grupo, entre si. Advogado, porém, de uma só - não do grupo - é falaciosa a hipótese de vê-lo demandando por duas empresas do grupo, em pólos antagônicos, na mesma lide. Por imperativo profissional, não poderá o advogado fazer uso de informação privilegiada que tenha tido no exercício ou por causa do exercício da profissão. O advogado há de manter também - guiado pela consciência - sua independência e liberdade, sua autonomia profissional, e da sua conduta é “o primeiro julgador" como abre a Carta de Brasília. Proc. E-2.562/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMODERAÇÃO – VEDAÇÃO - É vedada a publicidade, ainda que sob a forma de anúncio informativo, da sociedade de advogados que esteja ou não inscrita na OAB. Toda e qualquer informação dirigida ao público, em jornais e revistas especializados, deve ser verdadeira e atender ao Código de Ética e Disciplina e às regras do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Existirá imoderação quando o anúncio publicado em jornal de circulação interna de condomínio utilizar página ou folha inteira, ou for encartado com tamanho incompatível. O anúncio deve ser normal, sem destaques que possam sugerir captação de clientela. Proc. E-2.478/01 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
SOCIEDADE DE FATO – PUBLICIDADE DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE DIVIDEM DESPESAS – VEDAÇÃO ÉTICA - Advogados que se reúnem somente para a divisão de despesas estão eticamente impedidos de colocar nas placas, papéis timbrados, cartões de visita, entre outros, somente os nomes de família, isto para não haver utilização de nome fantasia ou indução à existência de sociedade de advogados. Devem os profissionais fazer uso de todos os elementos constantes do disposto nos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.564/02 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITAS - UTILIZAÇÃO DE NOME FICTÍCIO – VEDAÇÃO - A publicidade utilizando nome de fantasia, ou seja, aquele que não está regularmente inscrito na Comissão de Sociedade de Advogados, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser utilizado em anúncio informativo, mesmo em cartão de visitas, por propiciar captação indevida de clientela. As informações devem ser verdadeiras e atender ao Código de Ética e Disciplina e ao Provimento n. 94/2000 do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-2.491/01 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO - GRUPO DE SOCIEDADES - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CADA MEMBRO - CONFLITO DE INTERESSES - INDEPENDÊNCIA CRÍTICA DO ADVOGADO - Advogado não-vinculado, em advocacia de partido, para prestar assistência jurídica a grupo econômico – mesmo encarado como conjunto de empresas transnacionais de denominações assemelhadas –, mas que, apenas, é contratado para demandar por empresa brasileira, controlada por capitais e pessoas jurídicas européias, não está eticamente inibido de patrocinar demanda por e para outros clientes contra sociedade americana que remotamente se insinue um membro do grupo. A conclusão deflui, ademais das regras do Grupo de Sociedades, da autonomia, do patrimônio próprio e da personalidade jurídica distintas, preservadas a cada empresa-membro. Um conflito de interesses, inviabilizador desse possível patrocínio, se colocaria, apenas, nos confrontos ou demandas de empresas do grupo, entre si. Advogado, porém, de uma só - não do grupo - é falaciosa a hipótese de vê-lo demandando por duas empresas do grupo, em pólos antagônicos, na mesma lide. Por imperativo profissional, não poderá o advogado fazer uso de informação privilegiada que tenha tido no exercício ou por causa do exercício da profissão. O advogado há de manter também - guiado pela consciência - sua independência e liberdade, sua autonomia profissional, e da sua conduta é “o primeiro julgador" como abre a Carta de Brasília. Proc. E-2.562/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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QUESTÃO Nº2022 - SOCIEDADES
(OAB/FGV II.2010) QUESTÃO 89
Michel,
Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos
universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma
conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis,
todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da
OAB. Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do
município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são
individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do
sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias
ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade.
Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de
sociedade de advogados.
No
concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis
(A) a
sociedade de advogados é de natureza empresarial.
(B) os
advogados sócios da sociedade de advogados respondem limitadamente por danos
causados aos clientes.
(C) o
registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho Seccional da OAB
onde a mesma mantiver sede.
(D) não é
possível associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação
nos resultados.
CURSO
CEJURIS – N.Iguaçu – Aula 1 – 21/02/2014
A) art. 15
do EA ; B) art. 17 do EA; D) art.39 do
RG. C) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede (art. 15, § 1º, do EA). Alternativa C
SIMULADA 546 honorários
OAB/SP - Exame 110
Na hipótese de adoção da denominada cláusula "quota litis", os honorários advocatícios devem ser, necessariamente, representados por pecúnia, ficando o profissional obrigado a
A. não reivindicar o valor dos honorários de sucumbência.
B. cobrar o valor dos honorários em parcelas mensais.
C. cobrar 1/3 do valor dos honorários por ocasião da inicial, 1/3 após a sentença de primeiro grau e 1/3 por ocasião do término da causa.
D. suportar todas as despesas da demanda.
TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2
Na hipótese de adoção da denominada cláusula "quota litis", os honorários advocatícios devem ser, necessariamente, representados por pecúnia, ficando o profissional obrigado a
A. não reivindicar o valor dos honorários de sucumbência.
B. cobrar o valor dos honorários em parcelas mensais.
C. cobrar 1/3 do valor dos honorários por ocasião da inicial, 1/3 após a sentença de primeiro grau e 1/3 por ocasião do término da causa.
D. suportar todas as despesas da demanda.
TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2
546 - letra D
QUESTÃO Nº2023 - SOCIEDADES
EXAME 80 – OAB MS –
03/2004
Sobre sociedades de advogados assinale a
alternativa errada.
a)
Podem ser praticados pela sociedade
de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis à suas
finalidades, que não sejam privativos de advogado.
b)
O registro da sociedade de
advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do
Conselho Federal.
c)
A sociedade de advogados pode
associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos
resultados
d)
Todas as alternativas estão
erradas
CURSO ESFERA – noite – Aula 03 – 17/02/2014
A) art. 42 do RG; B) art. 43 do RG; C) art.39 do RG ; D)Por todas as demais alternativas representarem
assertivas corretas, é esta que deve ser assinalada. Alternativa D
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Mato Grosso do Sul,
sociedades
QUESTÃO Nº2024 - SOCIEDADES
EXAME 71 – OAB MS – 03/2001
É correto afirmar:
a)
O Código de ética é aplicável,
na sociedade de advogados, apenas quanto ao diretor presidente da mesma;
b)
A sociedade de advogados tem
personalidade mercantil;
c)
O advogado pode fazer parte de
uma sociedade para cada base federativa na forma da lei, onde houver o Conselho
Seccional respectivo;
d)
Na sociedade de advogados, o
instrumento procuratório poderá ser outorgado aleatoriamente ao advogado ou ao
ente despersonalizado
CURSO
ESFERA – N.Iguaçu – Aula 2 – 26/02/2014
A) art. 15, § 2º do EA ; B) art. 15 do EA; D) art. 15, § 3º do EA . C) Por dispor o
art. 15, § 4º do EA que nenhum advogado pode integrar
mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional, é possível fazer parte de mais de
uma sociedade desde que em Conselhos Seccionais distintos. Alternativa C
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SIMULADA 508 CED - MT
A instalação de escritório particular de advocacia junto às dependências do Departamento Jurídico de empresa empregadora não registrável na Ordem:
(a) depende de vistoria e autorização da OAB, por meio da Subsecção;
(b) é vedada pela Ética em face da efetiva potencialidade de captação de clientela;
(c) é faculdade do profissional interessado, não envolvendo situações éticas;
(d) depende de consulta prévia e autorização do Tribunal de Ética e Disciplina
(a) depende de vistoria e autorização da OAB, por meio da Subsecção;
(b) é vedada pela Ética em face da efetiva potencialidade de captação de clientela;
(c) é faculdade do profissional interessado, não envolvendo situações éticas;
(d) depende de consulta prévia e autorização do Tribunal de Ética e Disciplina
CURSO ESFERA – manhã –
Aula 01 – 30/01/2014
JULGADOS - SOCIEDADES DE ADVOGADOS
SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - DENOMINAÇÃO SOCIAL - REGISTRO DE "MARCA NOMINATIVA" NO
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA OAB - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 15 E DO § 3º DO ART. 16, AMBOS
DO EOAB - MARCA NÃO REGISTRÁVEL - ART. 124, XV, DA LEI Nº 9.279/96 - GARANTIA
DE ORIGINALIDADE JÁ PREVISTA NO ART. 7º DO PROVIMENTO Nº 112 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB.
O Registro das sociedades de advogados é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do disposto pelo § 1º, do art. 15, do Estatuto da Advocacia. Dentre os requisitos para o registro, o Provimento nº 112 do Conselho Federal, em seu 2º, inciso I, exige a denominação ou razão social da sociedade de advogados. Assim, pertence exclusivamente à OAB a competência para registro e controle das denominações sociais das sociedades de advogados, sendo vedado seu registro em qualquer outro órgão. Inteligência do § 3º, do art. 16, do EOAB. Ademais, uma vez que a razão social das sociedades de advogados deve ser composto, obrigatoriamente, pelo nome do advogado responsável, no mínimo, impossível seu registro no INPI, uma vez que a Lei nº 9.279/96 impede o registro, como marca, do nome civil, nome de família ou patronímico. Por fim, a garantia de originalidade do nome das sociedades de advogados já encontra guarida no art. 7º do Provimento nº 112 do CFOAB, sendo desnecessário que se recorra ao seu registro em outro órgão, que não a OAB.
Proc. E - 4.147/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O Registro das sociedades de advogados é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do disposto pelo § 1º, do art. 15, do Estatuto da Advocacia. Dentre os requisitos para o registro, o Provimento nº 112 do Conselho Federal, em seu 2º, inciso I, exige a denominação ou razão social da sociedade de advogados. Assim, pertence exclusivamente à OAB a competência para registro e controle das denominações sociais das sociedades de advogados, sendo vedado seu registro em qualquer outro órgão. Inteligência do § 3º, do art. 16, do EOAB. Ademais, uma vez que a razão social das sociedades de advogados deve ser composto, obrigatoriamente, pelo nome do advogado responsável, no mínimo, impossível seu registro no INPI, uma vez que a Lei nº 9.279/96 impede o registro, como marca, do nome civil, nome de família ou patronímico. Por fim, a garantia de originalidade do nome das sociedades de advogados já encontra guarida no art. 7º do Provimento nº 112 do CFOAB, sendo desnecessário que se recorra ao seu registro em outro órgão, que não a OAB.
Proc. E - 4.147/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO FINAL
"...ADVOGADOS" SEGUIDA DO SOBRENOME OU SOBRENOMES DOS PROFISSIONAIS -
OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM REGISTRO NA OAB.
A utilização da expressão "Advogados" em seguida ao sobrenome ou sobrenomes dos profissionais é permitida desde que: (i) os profissionais estejam reunidos em forma de sociedade e (ii) a sociedade de advogados apresente registro na OAB. Portanto, a expressão "Advogados" ao invés de "Sociedade de Advogados" é suficiente para identificar uma sociedade de advogados, desde que registrada na OAB, nos termos do § 1º, do art. 16, do EAOAB, art. 38 e Art.43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil e art. 2º, § único, do Provimento do Conselho Federal nº 112/2006. Precedente: Proc. E-3.541/2007, desse Tribunal.
Proc. E-4.107/2012 - v.m., em 19/07/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
A utilização da expressão "Advogados" em seguida ao sobrenome ou sobrenomes dos profissionais é permitida desde que: (i) os profissionais estejam reunidos em forma de sociedade e (ii) a sociedade de advogados apresente registro na OAB. Portanto, a expressão "Advogados" ao invés de "Sociedade de Advogados" é suficiente para identificar uma sociedade de advogados, desde que registrada na OAB, nos termos do § 1º, do art. 16, do EAOAB, art. 38 e Art.43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil e art. 2º, § único, do Provimento do Conselho Federal nº 112/2006. Precedente: Proc. E-3.541/2007, desse Tribunal.
Proc. E-4.107/2012 - v.m., em 19/07/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONCOMITÂNCIA -
SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ADVOCACIA PARTICULAR - ADMISSIBILIDADE.
Não há impedimento legal ou ético a que um sócio de sociedade de advogados advogue particularmente, desde que não haja vedação no contrato social. Precedentes E-3.761/2009 e E-4.145/2012.
Proc. E-4.210/2012 - v.u., em 13/12/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Não há impedimento legal ou ético a que um sócio de sociedade de advogados advogue particularmente, desde que não haja vedação no contrato social. Precedentes E-3.761/2009 e E-4.145/2012.
Proc. E-4.210/2012 - v.u., em 13/12/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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SIMULADA 492 atividade
CURSO CEJURIS –
N.Iguaçu – Aula 1 – 21/02/2014
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, claramente, as regras deontológicas fundamentais. Uma delas é sobre a dupla característica do advogado: Função Pública e Ministério Privado. Assinale a alternativa correta.
( ) a) O advogado não é indispensável à administração da justiça apesar da dicção do art. 133 da Constituição.
( ) b) O ministério privado sempre deverá prevalecer.
( ) c) em caso de colidência entre a função pública e o ministério. privado, a primeira é que deverá prevalecer.
( ) d) NDA.
O pior fotógrafo do mundo registra a 1ª AULA DA TURMA 1 da noite – dia 16/02/09
492 - LETRA c
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QUESTÃO Nº2026 - SOCIEDADES
OABPR – AGO - 1997
95. A reunião de advogados para a prestação
de serviços jurídicos ou para divisão de despesas num mesmo local é atividade
não vedada pelo EAOAB e Código de Ética e Disciplina. No entanto a sociedade só
adquire personalidade jurídica se:
a- ( ) o ato de constitiução
estiver previamente aprovado pelo Conselho Seccional da OAB onde tiver sede e
registrado no Serviço Notarial das Pessoas Jurídicas;
b- ( ) o ato de constituição
estiver registrado na Junta Comercial do Estado correspondente e homologado
pelo Conselho Federal da OAB;
c- ( ) o ato de constituição
for registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede, independentemente de qualquer outra providência;
d- ( ) o ato de constituição
estiver regrilarizado na Receita Federal, registrado no Serviço Notarial e
homologado pelo Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede;
CURSO ESFERA – noite – Aula 01 – 31/01/2014
O art. 15, § 1º do EA condiciona a aquisição da
personalidade jurídica da sociedade de advogados ao registro aprovado dos seus
atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede, dispondo ainda o EA que proibido o registro, nos cartórios de registro
civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua,
entre outras finalidades, a atividade de advocacia(art. 16, § 3º). Alternativa C
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
SIMULADA 28 INSCRIÇÃO
ALAGOAS – MARÇO DE 2000
O advogado ao obter sua inscrição definitiva em sua Seccional, estará apto e autorizado a:
a) patrocinar ilimitado número de causas judiciais em todo e qualquer Estado brasileiro;
b) patrocinar causas judiciais apenas no território da Seccional onde estiver inscrito;
c) patrocinar causas judiciais onde estiver inscrito e nas Seccionais vizinhas;
d) patrocinar causas judiciais no território de qualquer Seccional do País, desde que, em cada uma delas, promova inscrição suplementar, após determinado limite anual.
b) patrocinar causas judiciais apenas no território da Seccional onde estiver inscrito;
c) patrocinar causas judiciais onde estiver inscrito e nas Seccionais vizinhas;
d) patrocinar causas judiciais no território de qualquer Seccional do País, desde que, em cada uma delas, promova inscrição suplementar, após determinado limite anual.
SIMULADA 457 atividade
OAB/RS
Assinale a assertiva correta segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994).
(A) É atividade privativa do advogado a impetração de habeas corpus.
(B) Não há impedimento legal para a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade paralela.
(C) Ao advogado é assegurado o direito de exercício de sua profissão em todo o território nacional.
(D) A atividade de consultoria jurídica não é privativa do advogado, mas só pode ser exercida por quem é bacharel em Direito.
Assinale a assertiva correta segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994).
(A) É atividade privativa do advogado a impetração de habeas corpus.
(B) Não há impedimento legal para a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade paralela.
(C) Ao advogado é assegurado o direito de exercício de sua profissão em todo o território nacional.
(D) A atividade de consultoria jurídica não é privativa do advogado, mas só pode ser exercida por quem é bacharel em Direito.
457 - letra C
CURSO ESFERA –
N.Iguaçu – sábado – 08/02/2014
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PUBLICIDADE e SOCIEDADES - JULGADOS (2)
EMENTA 278/2010/SCA-STU. Publicidade imoderada - Captação de clientela configuração - Envio de correspondências padronizadas, de forma indistinta, a pessoas não clientes, sinalizando oferta de serviços específicos, colocando-se a disposição para resolver dúvidas, com convite para se apresentarem no escritório, fazendo-se acompanhar na correspondência, cartão de visitas, cartão de natal e ainda um imã com propaganda da sociedade de advogados, resta caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela. Infração ética disciplinar que se impõe, de acordo com o art. 34, inciso IV, do EAOAB, e artigo 29, parágrafos 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina. Aplicação da pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36 parágrafo único, do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, para conhecer do recurso, e negar provimento para manter a decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo, que aplicou aos recorrentes a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no art. 34, IV, do EAOAB, e violação ao art. 29, §§ 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36, parágrafo único, do EAOAB, nos termos e fundamentos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc. (DJ. 21/12/2010, p. 41/42)
EMENTA 232/2010/SCA-STU. Agenciamento de Causa - Angariar e Captar causa com intervenção de terceiros - Configuração - O Advogado que por si, ou representando uma sociedade de advogados, oferece serviços a uma associação comercial e industrial de determinada cidade, mediante contrato verbal, ou escrito para propor ações em favor dos associados e, ao mesmo tempo, divulga pelo sistema proposta, com sua fotografia mediante a participação da ACI em 5% (cinco por cento) dos honorários, ainda promete descontos, divulga lista de clientes famosos e envia mala direta, viola preceitos Ético-Disciplinares e sujeita-se ao cumprimento de sanções cabíveis, recurso provido, em parte, para a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por força da reincidência a que alude o art. 39 do EAOAB, cumulada com a multa no valor de equivalente ao de 1(uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos III e IV do mesmo diploma legal, c/c os artigos 28, 29, 31,§1º, 32 e 33, inciso IV, todos do Código de Ética e Disciplina. (DJ. 03.12.2010, p. 72/73)
Ementa n. 0144/2010/OEP: Consulta. Limitação a caso em tese. Advogado e Sociedade de Advogado. Publicidade e propaganda. Publicidade em revista não jurídica. Tema regulado pelos arts. 29 a 34 do CED e pelo Provimento 94/2000. Limitação de publicidade. Vedação ao mercantilismo e captação ilícita de clientela. Impossibilidade de divulgação de sociedade advocatícia sem indicação do registro na OAB. Vedação de publicidade de atividade advocatícia a atividades não advocatícia. Ilegalidade. - O Código de Ética e Disciplina (CED) estabelece os regramentos alusivos a publicidade da atividade advocatícia com a finalidade de regular a prática do mercantilismo e a vulgarização da advocacia. - Nos termos do § 5º do art. 29 do CED toda a vez que houver publicidade de escritório de advocacia é imprescindível mencionar a indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação deste número, por si só, torna a publicidade irregular, devendo ser suspensa até que seja devidamente corrigida, independentemente da punição disciplinar que o caso concreto ensejar. - É imoderada a publicidade profissional do advogado ou de sociedade advocatícia feita de modo continuada, bem como a associação e publicização da atividade advocatícia juntamente com outras atividades que não sejam especificamente jurídicas ou que possa ser realizada por outro profissional que não seja inscrito nos quadros da ordem. - A publicidade, propaganda e informação da advocacia também são reguladas pelo Provimento 94/2000 como forma de melhor especificar as limitações e ordená-las de forma sistemática. A (DJ. 30.11.2010, p. 24/25)
EMENTA 232/2010/SCA-STU. Agenciamento de Causa - Angariar e Captar causa com intervenção de terceiros - Configuração - O Advogado que por si, ou representando uma sociedade de advogados, oferece serviços a uma associação comercial e industrial de determinada cidade, mediante contrato verbal, ou escrito para propor ações em favor dos associados e, ao mesmo tempo, divulga pelo sistema proposta, com sua fotografia mediante a participação da ACI em 5% (cinco por cento) dos honorários, ainda promete descontos, divulga lista de clientes famosos e envia mala direta, viola preceitos Ético-Disciplinares e sujeita-se ao cumprimento de sanções cabíveis, recurso provido, em parte, para a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por força da reincidência a que alude o art. 39 do EAOAB, cumulada com a multa no valor de equivalente ao de 1(uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos III e IV do mesmo diploma legal, c/c os artigos 28, 29, 31,§1º, 32 e 33, inciso IV, todos do Código de Ética e Disciplina. (DJ. 03.12.2010, p. 72/73)
Ementa n. 0144/2010/OEP: Consulta. Limitação a caso em tese. Advogado e Sociedade de Advogado. Publicidade e propaganda. Publicidade em revista não jurídica. Tema regulado pelos arts. 29 a 34 do CED e pelo Provimento 94/2000. Limitação de publicidade. Vedação ao mercantilismo e captação ilícita de clientela. Impossibilidade de divulgação de sociedade advocatícia sem indicação do registro na OAB. Vedação de publicidade de atividade advocatícia a atividades não advocatícia. Ilegalidade. - O Código de Ética e Disciplina (CED) estabelece os regramentos alusivos a publicidade da atividade advocatícia com a finalidade de regular a prática do mercantilismo e a vulgarização da advocacia. - Nos termos do § 5º do art. 29 do CED toda a vez que houver publicidade de escritório de advocacia é imprescindível mencionar a indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação deste número, por si só, torna a publicidade irregular, devendo ser suspensa até que seja devidamente corrigida, independentemente da punição disciplinar que o caso concreto ensejar. - É imoderada a publicidade profissional do advogado ou de sociedade advocatícia feita de modo continuada, bem como a associação e publicização da atividade advocatícia juntamente com outras atividades que não sejam especificamente jurídicas ou que possa ser realizada por outro profissional que não seja inscrito nos quadros da ordem. - A publicidade, propaganda e informação da advocacia também são reguladas pelo Provimento 94/2000 como forma de melhor especificar as limitações e ordená-las de forma sistemática. A (DJ. 30.11.2010, p. 24/25)
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SIMULADA 456 atividade
OABPR ABR 2004
Assinale a alternativa correta.a) É do Conselho Federal da OAB a competência para a definição da composição e funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, bem como a escolha de seus membros.
b) A competência do Tribunal de Ética e Disciplina abrange, dentre outras, a exclusão de advogado dos quadros da OAB.
c) O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para a suspensão preventiva de advogado, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
d) O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas sobre os casos concretamente já julgados pelo TED.
CURSO ESFERA – AULA 2
– NOVA IGUAÇU – 29/10/13
CURSO ESFERA - AULA 04 DA TURMA DA MANHÃ - 26/09/11
SIMULADA 527 publicidade
Assinale a alternativa incorreta:
a) De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve se abster de debates, em qualquer veículo de divulgação ou meio de comunicação social, acerca de causa sob seu patrocínio.
b) O processo disciplinar contra advogado instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
c) Qualquer advogado poderá candidatar-se ao cargo de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo comprovar tão somente situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
d) Suponha-se que um advogado inscrito somente na OAB do Rio Grande do Norte tenha cometido, no exercício da profissão, infração ética em Fortaleza (Ce). Excluída a possibilidade de competência do Conselho Federal da OAB, o poder de punir disciplinarmente referido profissional compete exclusivamente ao Conselho Seccional da OAB do Ceará
UNIGRANRIO – 12 DE MARÇO 2009 – TURMA DA MANHÃ
527 - letra A
a) De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve se abster de debates, em qualquer veículo de divulgação ou meio de comunicação social, acerca de causa sob seu patrocínio.
b) O processo disciplinar contra advogado instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
c) Qualquer advogado poderá candidatar-se ao cargo de presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo comprovar tão somente situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
d) Suponha-se que um advogado inscrito somente na OAB do Rio Grande do Norte tenha cometido, no exercício da profissão, infração ética em Fortaleza (Ce). Excluída a possibilidade de competência do Conselho Federal da OAB, o poder de punir disciplinarmente referido profissional compete exclusivamente ao Conselho Seccional da OAB do Ceará
CURSO ESFERA –
N.Iguaçu – sábado – 08/02/2014
UNIGRANRIO – 12 DE MARÇO 2009 – TURMA DA MANHÃ
527 - letra A
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SIMULADA 1826 - AtIVIDADE PRIVATIVA
Na administração da justiça, prescinde da presença de advogado:
A o recurso extraordinário interposto no rito dos juizados especiais cíveis.
B o habeas corpus perante o STF.
C o mandado de segurança.
D a ação popular.
A o recurso extraordinário interposto no rito dos juizados especiais cíveis.
B o habeas corpus perante o STF.
C o mandado de segurança.
D a ação popular.
CURSO MAIOR APPROBATIONE - Aula 2 - 25/02/13
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8Exame,
approbatione curso,
ATOS PRIVATIVOS,
X Exame
PUBLICIDADE e PROPAGANDA: sinônimos?
A propaganda está mais vinculada à idéia de
comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior,
incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e
direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O
advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio
de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto,
observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas
que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As
regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e
Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa
do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO -
Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998
*GRIFO NOSSO
foto na antiga Feira de São Cristovão , no Rio de Janeiro. (Feira dos Paraíbas)
*GRIFO NOSSO
foto na antiga Feira de São Cristovão , no Rio de Janeiro. (Feira dos Paraíbas)
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
SIMULADA 596 DIREITOS
OABGO- 2.2006
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado pode entrar livremente:
a) ( ) Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
b) ( ) Nas salas de sessões dos tribunais, salvo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
c) ( ) Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso, em delegacias e prisões, salvo fora da hora de expediente e dependentemente da presença de seus titulares.
d) ( ) Em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, mesmo não munido de poderes especiais.
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado pode entrar livremente:
a) ( ) Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
b) ( ) Nas salas de sessões dos tribunais, salvo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
c) ( ) Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso, em delegacias e prisões, salvo fora da hora de expediente e dependentemente da presença de seus titulares.
d) ( ) Em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, mesmo não munido de poderes especiais.
CURSO ESFERA - Turma da Tarde/on-line - Aula 3 - 10/05/12
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VII Unificado
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
SIMULADA 1160 CED
SIMULADA 2/2010 1160 CED
OAB RJ MAR 2005 - 27º Exame de Ordem
3 - Estará violando o Código de Ética e Disciplina da OAB o Advogado que:
a. Substabelece a um colega, sem reserva de poderes, o mandato outorgado pelo cliente, sem comunicar previamente ao mesmo cliente
b. Publica num jornal de grande circulação um pequeno anúncio de sua atividade profissional, mencionando, além de seu nome, número de inscrição na OAB, endereço e especialidade, que é mestre e doutor em direito.
c. Sendo Advogado-Empregado de uma empresa, se recusa a ser o preposto dela numa ação trabalhista em que advoga para a mesma empresa.
d. Propõe uma ação de prestação de contas contra o cliente que, após o término da causa que patrocinou para ele, recusou-se a dar quitação do mandato
OAB RJ MAR 2005 - 27º Exame de Ordem
3 - Estará violando o Código de Ética e Disciplina da OAB o Advogado que:
a. Substabelece a um colega, sem reserva de poderes, o mandato outorgado pelo cliente, sem comunicar previamente ao mesmo cliente
b. Publica num jornal de grande circulação um pequeno anúncio de sua atividade profissional, mencionando, além de seu nome, número de inscrição na OAB, endereço e especialidade, que é mestre e doutor em direito.
c. Sendo Advogado-Empregado de uma empresa, se recusa a ser o preposto dela numa ação trabalhista em que advoga para a mesma empresa.
d. Propõe uma ação de prestação de contas contra o cliente que, após o término da causa que patrocinou para ele, recusou-se a dar quitação do mandato
CURSO ESFERA – noite – Aula 02 – 07/02/2014
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CURSO ESFERA,
Rio de Janeiro
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Português: Diferenças entre LEGAL/LEGÍTIMO/LÍCITO/PERMITIDO
Legal, legítimo, lícito, permitido (07.10.11)
fonte: Espaço Vital
Mesmo que pareçam, não são sinônimos.
Legal: o que está previsto em lei;
Legítimo: o que emana da vontade popular, baseando-se no direito, na razão e na justiça;
Lícito: o que não é proibido por lei, não é objeto de lei;
Permitido: o que é autorizado por lei.
fonte: Espaço Vital
Mesmo que pareçam, não são sinônimos.
Legal: o que está previsto em lei;
Legítimo: o que emana da vontade popular, baseando-se no direito, na razão e na justiça;
Lícito: o que não é proibido por lei, não é objeto de lei;
Permitido: o que é autorizado por lei.
* Ininterrupto / Intermitente
Ininterrupto (não interrupto) é aquilo que não para, que não sofre interrupção, como é o caso das chuvas que ocorrem sem parar.
Contrariamente, intermitente é o que sofre interrupções, o que vai e volta, como é o caso das chuvas que param mas voltam.
....................
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
Ininterrupto (não interrupto) é aquilo que não para, que não sofre interrupção, como é o caso das chuvas que ocorrem sem parar.
Contrariamente, intermitente é o que sofre interrupções, o que vai e volta, como é o caso das chuvas que param mas voltam.
....................
(*) Fonte: Prof. Paulo Flávio Ledur (Agenda Gramatical 2011)
SIMULADA 699 inscrição SP
OABSP DEZ 2005 128
A inscrição do profissional advogado
(A) não será restaurada sob nenhuma hipótese, após cancelamento.
(B) será restaurada, após cancelamento, mediante novo pedido de inscrição, com o restabelecimento do número de inscrição anterior.
(C) será restaurada, após cancelamento, mediante novo pedido de inscrição e aprovação em novo Exame de Ordem.
(D) será cancelada a partir do momento em que ele passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível.
A inscrição do profissional advogado
(A) não será restaurada sob nenhuma hipótese, após cancelamento.
(B) será restaurada, após cancelamento, mediante novo pedido de inscrição, com o restabelecimento do número de inscrição anterior.
(C) será restaurada, após cancelamento, mediante novo pedido de inscrição e aprovação em novo Exame de Ordem.
(D) será cancelada a partir do momento em que ele passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível.
CURSO ESFERA – SÁBADO – 25/01/2014
699 - letra D
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