O advogado pode se licenciar
A) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão.
B) mediante simples requerimento sem justificativa.
C) por motivo de doença de qualquer natureza.
D) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.
SIMULADA 36º 56 D
ResponderExcluirErrei... Caí na pegadinha da Cespe e marquei letra a)
ResponderExcluirRaquel, leia novamente as hipóteses previstas no art.12 do EAOAB e compare-as com os casos de cancelamento (art.11)
ResponderExcluirAbraços
Professor, me dê uma luz aqui.
ResponderExcluirNo caso de incompatibilidade temporária com o exercício da advocacia, licencia-se o camarada. No caso de incompatibilidade permanente, cancela-se a inscrição. Mas e na hipótese de impedimento, o que acontece?
Pedro,
ResponderExcluirpermanece a inscrição e a restrição (vez que impedimento é a proibição parcial) é maior ou menor, conforme o quadro que apresento em aula.
Abraços.
"d"
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