sexta-feira, 4 de outubro de 2013
DICAS DE INSCRIÇÃO INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
5 INSCRIÇÃO
E INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
5.1 Entre os diversos
requisitos para a inscrição, saliente-se a IDONEIDADE MORAL, que é presumida. A
INIdoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar. Outro requisito é PRESTAR COMPROMISSO; O compromisso é
prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, sendo
o mesmo indelegável, por sua natureza solene e personalíssima.
5.2 O advogado fica dispensado de comunicar o exercício
eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual se
obriga à inscrição suplementar
se comprovada a HABITUALIDADE,
sendo a mesma a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Também estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR o sócio de uma
sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve ser
averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde
se instalar. Atenção, pois TODOS os sócios devem promover esta inscrição para
que se dê o registro da sociedade. Quando o advogado não promover a inscrição
suplementar nos casos obrigatórios poderá sofrer pena de censura, em nada
alterando a VALIDADE dos atos praticados.
5.3 No caso de mudança efetiva de domicílio
profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente e os pedidos de transferência de inscrição de
advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
5.4 O método dos “TRÊS
PASSOS” é a maneira mais eficaz de enquadrar o CARGO/FUNÇÃO/ATIVIDADE
PROFISSIONAL como sendo gerador da incompatibilidade ou do impedimento.
5.5 Que cancelamento e
licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos
TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;
5.6 A
incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito à
ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
5.7 A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA (causa licenciamento) ou DEFINITIVA (cancelamento) e permanece
mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
5.8 São
impedidos os membros do Poder Legislativo, em
seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito
público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público, mas se estes forem membros
(ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que
pertençam, estarão incompatibilizados
para o exercício da advocacia.
5.9 No caso dos membros de
órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados
por força de ADIN. Os Magistrados e os membros (inclusive servidores) do
Ministério Público
5.10 Todo
servidor público é, no mínimo, impedido; os
servidores públicos que não estejam
expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra
a fazenda que os remunera, tão somente. (exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para
o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)
5.11 A EC/45
impôs aos membros do Ministério Público e da Magistratura a chamada
“Quarentena”, os proibindo de advogar junto ao Tribunal que estavam lotados
durante os três anos seguintes a descompatibilização.
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