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sexta-feira, 4 de outubro de 2013

DICAS DE INSCRIÇÃO INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS



5              INSCRIÇÃO E INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

      5.1      Entre os diversos requisitos para a inscrição, saliente-se a IDONEIDADE MORAL, que é presumida. A INIdoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Outro requisito é PRESTAR COMPROMISSO; O compromisso é prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, sendo o mesmo indelegável, por sua natureza solene e personalíssima.
      5.2      O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual se obriga à inscrição suplementar se comprovada a HABITUALIDADE, sendo a mesma a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Também estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR o sócio de uma sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar. Atenção, pois TODOS os sócios devem promover esta inscrição para que se dê o registro da sociedade. Quando o advogado não promover a inscrição suplementar nos casos obrigatórios poderá sofrer pena de censura, em nada alterando a VALIDADE dos atos praticados.
      5.3      No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente e os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
      5.4      O método dos “TRÊS PASSOS” é a maneira mais eficaz de enquadrar o CARGO/FUNÇÃO/ATIVIDADE PROFISSIONAL como sendo gerador da incompatibilidade ou do impedimento.
      5.5      Que cancelamento e licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;
      5.6      A incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito à ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
      5.7      A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA (causa licenciamento) ou DEFINITIVA (cancelamento) e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
      5.8      São impedidos os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas se estes forem membros (ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertençam, estarão incompatibilizados para o exercício da advocacia.
      5.9      No caso dos membros de órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados por força de ADIN. Os Magistrados e os membros (inclusive servidores) do Ministério Público
      5.10    Todo servidor público é, no mínimo, impedido; os servidores públicos que não estejam expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra a fazenda que os remunera, tão somente. (exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)
      5.11    A EC/45 impôs aos membros do Ministério Público e da Magistratura a chamada “Quarentena”, os proibindo de advogar junto ao Tribunal que estavam lotados durante os três anos seguintes a descompatibilização.


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