- MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- APOSENTADORIA
- EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
- POSSIBILIDADE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO
- PARÂMETROS ÉTICOS
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS FUNCIONAIS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS REFERIDOS NO PROV. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CITADOS TÍTULOS EM ATIVIDADES ALHEIAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA
- MANUTENÇÃO DE VÍNCULO COM AS ASSOCIAÇÕES DA CLASSE DA QUAL SE AFASTOU POSSIBILIDADE.
Magistrados e membros do Ministério Público aposentados podem exercer a Advocacia, desde que decorridos três anos do afastamento, como são expressos a respeito o art. 95, parágrafo único, inciso V, e o art. 128, § 6º, da Constituição Federal, que consagraram, de forma até mesmo mais rigorosa, entendimento anterior do TED I, que estatuía interregno de dois anos. Não se afigura possível, do ponto de vista ético, a utilização por magistrados e membros do Ministério Público de seus títulos funcionais, no exercício profissional da advocacia e nos materiais publicitários a que se refere o Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Fora do exercício profissional da advocacia, o magistrado e o membro do Ministério Público aposentados, que se tornaram advogados, não encontram óbice ético algum na utilização dos títulos alusivos à carreira que seguiram, pois estes, com méritos, lhes pertencem. A manutenção do vínculo com as associações de classe dos magistrados e membros do Ministério Público diz respeito aos estatutos destas mesmas entidades e não configura, por si só, infração ética. Eventuais abusos devem ser levados aos órgãos de controle, interno ou externo, da Magistratura e do Ministério Público e às Turmas Disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
OAB/SP - Proc. E-3.726/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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