CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

domingo, 16 de outubro de 2011

INCOMPATIBILIDADE - INCISO II - ATENÇÃO

  • MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • APOSENTADORIA
  • EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
  • POSSIBILIDADE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO
  • PARÂMETROS ÉTICOS
  • IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS FUNCIONAIS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS REFERIDOS NO PROV. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
  • POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CITADOS TÍTULOS EM ATIVIDADES ALHEIAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA
  • MANUTENÇÃO DE VÍNCULO COM AS ASSOCIAÇÕES DA CLASSE DA QUAL SE AFASTOU POSSIBILIDADE.

Magistrados e membros do Ministério Público aposentados podem exercer a Advocacia, desde que decorridos três anos do afastamento, como são expressos a respeito o art. 95, parágrafo único, inciso V, e o art. 128, § 6º, da Constituição Federal, que consagraram, de forma até mesmo mais rigorosa, entendimento anterior do TED I, que estatuía interregno de dois anos. Não se afigura possível, do ponto de vista ético, a utilização por magistrados e membros do Ministério Público de seus títulos funcionais, no exercício profissional da advocacia e nos materiais publicitários a que se refere o Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Fora do exercício profissional da advocacia, o magistrado e o membro do Ministério Público aposentados, que se tornaram advogados, não encontram óbice ético algum na utilização dos títulos alusivos à carreira que seguiram, pois estes, com méritos, lhes pertencem. A manutenção do vínculo com as associações de classe dos magistrados e membros do Ministério Público diz respeito aos estatutos destas mesmas entidades e não configura, por si só, infração ética. Eventuais abusos devem ser levados aos órgãos de controle, interno ou externo, da Magistratura e do Ministério Público e às Turmas Disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

OAB/SP - Proc. E-3.726/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.