73 São TRÊS as EXCEÇÕES do prazo máximo de 12 meses para a suspensão: Prestação de contas(art.34,XXI); Pagamento a OAB(art.34,XXIII) e Inépcia profissional (art.34,XXIV)
74 As ATENUANTES (art.40, EAOAB) possuem 4 finalidades: conversao da censura em advertencia; determinar o prazo de suspensão; determinar o valor da multa; identificar a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a censura/suspensão.
75 São apenas QUATRO as sanções disciplinares: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA.
77 O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal e cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho
78 A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos
79 A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante
80 Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
81 PATROCÍNIO INFIEL é um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; TERGIVERSAÇÃO trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias e LIDE TEMERÁRIA é a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho, revelando-se ainda na ilegitimidade do direito em que se procura fundar determinada ação. O feito é proposto no intuito de trazer danos ao demandado mas também pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e má-fé.
82 Sobre devolução dos autos ao cartório, o advogado após ser intimado a fazê-lo (publicação no Diário Oficial ou Oficial de Justiça) não os devolve pode sofrer BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS;Estará IMPEDIDO DE RETIRAR AQUELES AUTOS DE CARTÓRIO;Terá de PAGAR MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO;Será remetido pelo Juízo Ofício a OAB;Irá RESPONDER CRIMINALMENTE pela retenção dos autos; Incorrerá em INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL com pena de CENSURA e Pode responder por perdas e danos
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