domingo, 23 de outubro de 2011
INÉPCIA PROFISSIONAL - MAIS UM JULGADO RECENTE(Ago/11)
EMENTA 169/2011/SCA-STU. A inépcia profissional caracteriza-se pela prática de erros grosseiros, como, por exemplo, o intento de apelar para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de Justiça que nega seguimento a agravo de instrumento. Mas, deve ser aferida em função da conduta profissional do advogado, incluindo, aí, as peças de sua defesa, em causa própria, no processo ético-disciplinar a que responda. Quando essa conduta revela, além de erros grosseiros, raciocínio tortuoso e ininteligível, exposições impertinentes e bizarras, não resta dúvida quanto à caracterização da inépcia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente, em exercício, da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 121)
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mas um advogado que pratica algum erro em um proceso não poderá ser considerado um profissional inépto...
ResponderExcluirINÉPCIA PROFISSIONAL NÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO, MAS DE TODO PROFISSIONAL GRADUADO OU PÓS GRADUADO QUE ERRA CONSTANTEMENTE NOS SEUS ATOS PROFISSIONAIS NO MESMO TRABALHO, EXEMPLO: MAGISTRADO, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MÉDICO, ENGENHEIRO E QUALQUER OUTRO.
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