60) A competência para a instauração de procedimentos ex-officio, visando apuração de infrações Ética-Disciplinares, conforme regramento estabelecido, é atribuído:
a) ao Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina.
b) aos instrutores de processos nomeados pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.
c) aos Presidentes das Comissões de Ética e Disciplina das Subseções.
d) aos relatores designados pelos vice-presidentes de cada turma disciplinar
CURSO LEXUS - ÚLTIMA AULA DA TURMA REGULAR EM 11/01/11
letra A
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