sexta-feira, 28 de outubro de 2011
PUBLICIDADE - julgados do TED/SP
ANUÁRIO CONTENDO ARTIGOS JURÍDICOS, PUBLICIDADE E DESCRIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SELECIONADOS, COM A INCLUSÃO DE FOTO DOS ADVOGADOS QUE OS COMPÕEM - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único do CED). O advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade. A publicidade e a divulgação de fotos de advogados devem respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Precedentes: E-3.008/2004, E-3.661/2008, E-3.679/2008, E-3.629/2009 e E-3.733/2009.
Proc. E-3.948/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EMENTA 01 – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PERIÓDICOS COM PUBLICAÇÃO DE TEXTOS ELUCIDATIVOS, DE RELEVÂNCIA SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA – HABITUALIDADE – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Não há impedimento para que o advogado elabore, como colaborador, coluna de conteúdo jurídico, em revista de periodicidade mensal, desde que vise a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único, c/c art. 5º e 7º do CED). Deve o advogado abster-se de analisar casos concretos ou responder a consultas específicas, conforme determina a alínea “a” do artigo 8º do Provimento 94/00.
Proc. E-3.926/2010 – v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa nº 01 do Relator Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, com relação a primeira parte da consulta e por maioria, aprovados parecer e ementa nº 02 do voto parcialmente divergente do julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI, com relação a segunda parte da consulta. Rev. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único do CED). O advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade. A publicidade e a divulgação de fotos de advogados devem respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Precedentes: E-3.008/2004, E-3.661/2008, E-3.679/2008, E-3.629/2009 e E-3.733/2009.
Proc. E-3.948/2010 - v.u., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EMENTA 01 – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PERIÓDICOS COM PUBLICAÇÃO DE TEXTOS ELUCIDATIVOS, DE RELEVÂNCIA SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA – HABITUALIDADE – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.
Não há impedimento para que o advogado elabore, como colaborador, coluna de conteúdo jurídico, em revista de periodicidade mensal, desde que vise a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único, c/c art. 5º e 7º do CED). Deve o advogado abster-se de analisar casos concretos ou responder a consultas específicas, conforme determina a alínea “a” do artigo 8º do Provimento 94/00.
Proc. E-3.926/2010 – v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa nº 01 do Relator Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, com relação a primeira parte da consulta e por maioria, aprovados parecer e ementa nº 02 do voto parcialmente divergente do julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI, com relação a segunda parte da consulta. Rev. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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