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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

CONSIDERAÇÕES - SIGILO PROFISSIONAL (PARTE I)- ROBERTO MORGADO (Advogado e Professor - RJ)

ANÁLISE DA QUESTÃO nº07 - considerações para embasar recurso

O QUESTIONAMENTO DETERMINA QUE SEJA ASSINALADA A RESPOSTA CORRETA com base na Lei 8.906/94 e no Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

Incorretas encontram-se as assertivas que apresentam as afirmativas que:
1. Afirma que os prazos recursais no processo disciplinar seguem as disposições do CPP;
2. Não reconhece a possibilidade da datio in solutio, que expressamente autoriza o recebimento pelo causídico de bens particulares do cliente quando houverem as circunstâncias previstas no parágrafo único do art.38 do Código de Ética.

Correta a que afirma que o art.25-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil institui expressamente o prazo para a prestação de contas pelo advogado ao cliente, que perde seu direito de exigi-las após o prazo prescricional de 5(cinco) anos.

Ocorre que, também nos parece correta outra assertiva pela AUSÊNCIA DE TERMO IDENTIFICADOR para considerar adequada ou não ao regramento ético-profissional dos advogados o depoimento em processo judicial ou administrativo.

Nessa alternativa lê-se que De acordo com o Código de Ética, o advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual tenha atuado, salvo quando autorizado pelo cliente.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O SIGILO PROFISSIONAL

Cediço é que o impedimento constante da regra em sua parte não é absoluto, posto que não explicitada a atuação anterior do patrono do constituinte atual. Nem tampouco ficou claro que essa atuação deu-se no EXERCÍCIO PROFISSIONAL, imperioso para o completo entendimento da afirmativa apresentada na alternativa a ser analisada pelo Examinado.

Se ausente o elemento indicativo que o conteúdo do testemunho fora obtido no exercício profissional e, sendo assim, estranho a própria causa em que fora autorizado pelo cliente a participar, fica claro que ADVOGADO TEM O DIREITO E NÃO O DEVER DE SE RECUSAR A PRESTAR DEPOIMENTO JUDICIAL SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA ORA DISCUTIDA.

Tomemos por base o recente julgado do TED-SP, cuja hipótese aplica-se de forma exata, vez que deixa claro que Não há qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao Estatuto da Advocacia, a prestação de depoimento pelo advogado sobre fatos que não tenham relação com a causa que patrocinava. O julgado em questão teve como Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, o atual presidente do Órgão, recentemente nomeado pelo presidente Luiz Flávio Borges D´Urso para o triênio 2010/2012 :

SIGILO PROFISSIONAL – DEPOIMENTO DE ADVOGADO EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA EX-CLIENTE SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34, INCISO VII, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – ADVOGADO TEM O DIREITO E NÃO O DEVER DE RECUSAR-SE A PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE FATOS NÃO RELACIONADOS À CAUSA. Não há qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como ao Estatuto da Advocacia, a prestação de depoimento pelo advogado sobre fatos que não tenham relação com a causa que patrocinava. O exercício do direito facultado ao advogado pelo artigo 7º, inciso XIX, do Estatuto da Advocacia, não deve ser tido como um dever, já que o operador do direito deve sempre atuar em prol da Justiça e do descobrimento da verdade. Ressalvando-se a necessária prudência do advogado ao discernir sobre os fatos que podem, ou não, ser relatados em seu depoimento, respeitando-se, assim, o sigilo profissional. Proc. E- 3.803/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.


Por derradeiro, coadunamos com as palavras de ROBISON BARONI, por nós considerado o maior conhecedor das regras deontológicas existentes no atual Código de Ética, por ser um de seus autores e árduo defensor das normas ali previstas vez que membro do mais atuante de todos os Tribunais de Ética de nosso país. Em sua obra CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (Editora LTr, 4ª Ed., rev. e atualiz.) salienta que O advogado, tanto quanto o médico da família, sempre se transforma em conselheiro, em decorrência de sua condição profissional, acabando por conhecer fatos que de outra forma não lhe seriam expostos. Se chamado para prestar algum tipo de depoimento, caberá ao advogado distinguir entre os fatos que conhece na condição de amigo e os fatos que conhece pela somatória de sua condição profissional da advocacia. Serão sempre analisados no foro íntimo do advogado.(op.cit., p.174)

Diante do exposto, em conformidade com a doutrina dominante, entendimento atual dos órgãos julgadores da Ordem dos Advogados do Brasil e ainda no ordenamento legal (art.7, XIX do EAOAB c/c art.26 do CED e o ), necessária a anulação da questão nº07 do Exame 3.2009 face a existência de 2(duas) alternativas corretas na referida questão.

S.m.j.

5 comentários:

  1. Profº Morgado, se essa questão deixa dúvida qtº à resposta, então o que dizer do deputado poder atuar como advogado, também não seria passível de recurso?

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  2. Professor é verdade que a CESPE não irá anular nenhuma questões?

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  3. Prof.Morgado, uma de minhas questões no recurso inclusive foi esta abordada no ítem 7. Minha pergunta é quase similar 'a anterior: Segundo o Blog da CESPE - supostos representantes,um colegiado até de presidentes, estariam decidindo pelo critério da conveniência - e, segundo eles, sugeriam a questão 73 como única de erro material.Ora,desde o exame anterior, eles vem demonstrando total descaso!E a força de vocês qto. a isso?É digno de o MP intervir-já que o próprio Blog, sugere endurecimento - o que deixa de lado os direitos do candidato médio, que geralmente se exforça mas conta com anulações.
    Fora outras situações, que a CESPE foi forçada a se moldar com o tempo.RS,RS.Afinal, é a pressão bem embasada que faz a força.Grato, M.

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  4. Prof da para fazer uma avaliação dos cursinhos do Rio, no momento qual o mais indicado?

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  5. Só indico os cursos que conheço a equipe de professores. Acredito que o melhor para você e visitar as páginas dos cursos e ver o qual é mais adequado para o que deseja.
    Visite os sites clicando nos LOGOS na barra lateral direita do BLOG, ok.
    Abraços

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