Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação
O Provimento nº 102/2004 regula a forma de elaboração das chamadas LISTAS SEXTUPLAS, que como dissemos acima, é de competência dos Conselhos Seccionais (para os Tribunais de sua competência territorial exclusiva) e do Conselho Federal (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais).
O Art. 7º do referido Perovimento trata dos IMPEDIDOS DE INSCREVER-SE E DOS PROCEDIMENTOS para participar dentre os membros a serem escolhidos.
Os membros de quaisquer dos órgãos da OAB, titulares ou suplentes, no decurso do período(triênio) para o qual foram eleitos, não poderão se inscrever no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia, assim como os candidatos que estiverem ocupando cargos exoneráveis ad nutum.
Deverão também fazer prova de renúncia os os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores (e Nacional) de Advocacia e das Comissões permanentes e temporárias. Essa prova deverá ser apresentada junto ao pedido de inscrição no processo seletivo.
Peculiar é a situação dos ex-Presidentes, posto que ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso. Essa suspensão irá perdurar até a nomeação de novo ocupante para a vaga.
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