quarta-feira, 5 de outubro de 2011
QUARENTENA - ADVOGADOS PÚBLICOS
EMENTA n. 026/2011/OEP: "Advogado. Encerramento do vinculo funcional com a administração pública. Quarentena. Existência de restrições ao exercício profissional. Interpretação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
1. O advogado jamais poderá utilizar as informações que obteve, no exercício de cargo público, para depois advogar contra a Fazenda Pública que o remunerou.
2. O advogado que exarou parecer em um determinado assunto jamais poderá exercer suas atividades em casos oriundos dessa mesma questão".
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Ulisses Cesar Martins de Sousa - Conselheiro Federal Relator. (D.O. U, S. 1, 16/03/2011 p. 112)
1. O advogado jamais poderá utilizar as informações que obteve, no exercício de cargo público, para depois advogar contra a Fazenda Pública que o remunerou.
2. O advogado que exarou parecer em um determinado assunto jamais poderá exercer suas atividades em casos oriundos dessa mesma questão".
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente. Ulisses Cesar Martins de Sousa - Conselheiro Federal Relator. (D.O. U, S. 1, 16/03/2011 p. 112)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.