a) Todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, inc. II, do EAOAB são incompatíveis para o exercício da advocacia, porém sua inscrição será realizada, com restrições;
b) O exercício das demais funções por Manfredini caracterizam tão somente o impedimento (proibição parcial da advocacia) e autorizam a sua inscrição na OAB;
c) A incompatibilidade não resta configurada na situação hipotética apresentada.
d) Não será aceito o pedido de inscrição por tratar-se de atividade incompatível com a advocacia, porém poderá realizar o estágio curricular em sua IES.
CURSO ESFERA - Aula 02 - TURMA DE EXERCÍCIOS - 08 de julho de 2011
CURSO ESFERA - TURMA DE EXERCÍCIOS - Aula 2 - 14/07/2011



Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.