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domingo, 16 de outubro de 2011

INCOMPATIBILIDADE DE SERVIDORES DO MP e JUDICIÁRIO

EMENTAS DA PRIMEIRA CÂMARA DO C.FEDERAL DA OAB

Ementa PCA/77/2010. Técnico Processual do Ministério Público. Incompatibilidade ao exercício da advocacia. Inteligência do art. 28, II, do EAOAB. Súmula 02, de 07.02.2010, editada pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público. Precedentes dessa Câmara. Vedação da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Recurso conhecido e provido

Ementa PCA/073/2010. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO QUADRO DE ADVOGADOS - BACHAREL OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - INCOMPATIBILIDADE - Inteligência do art. 28, IV, c/c art. 8º, V, do EAOAB. UNANIMIDADE NA DECISÃO DO CONSELHO SECCIONAL DE ORIGEM – Não conhecimento do recurso por ausência de atendimento aos pressupostos legais para a sua interposição. (Inteligência do art. 75, do EAOAB).

Um comentário:

  1. Analista judiciário do TRE, órgão mantido pelos cofres da União, estaria incurso na incompatibilidade para o exercício da advocacia?

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