2. ( ) no processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, mas seus atos não constituem múnus público.
3. ( ) o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, na forma do Regulamento Geral, isoladamente ou em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
4. ( ) O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
5. ( ) O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino supe-rior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuídos em dois ou mais anos.
*Obs.: O Professor ROBERTO MORGADO está temporariamente afastado deste curso nas Unidades do Rio de Janeiro e Niterói, apenas ministrando aulas na unidade da Região dos Lagos(Cabo Frio)



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