Fiz um pequeno texto sobre recente entendimento do TED Paulista (que norteia as decisões do próprio Conselho Federal por possuir os mais renomados jurisas em sua composição) sobre utilização de cartões de crédito e a atividade da advocacia.
terça-feira, 21 de outubro de 2014
HONORÁRIOS e CARTÃO DE CRÉDITO
repostagem de 06 de novembro de 2013
Fiz um pequeno texto sobre recente entendimento do TED Paulista (que norteia as decisões do próprio Conselho Federal por possuir os mais renomados jurisas em sua composição) sobre utilização de cartões de crédito e a atividade da advocacia.
A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO
NO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O TED paulista não recomenda, mas também não impede a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, fazendo a ressalva que não deve comprometer a confiança da relação entre o cliente e seu advogado. Não há como discordamos deste entendimento pois realmente trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado não devendo o mesmo ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. Obviamente, de forma alguma poderão ser veiculados nos meios lícitos utiizados na publicidade do advogadoos valores de seus serviços nem tampouco as formas de pagamento. Assim, se a publicidade do causídico referir-se a facilidade/comodidade das formas de pagamento, através de cartão de crédito ou qualquer outra forma será considerado como angariação de clientela.
A relação entre o advogado e a administradora do cartão de crédito deve seguir os demais parâmetros de conduta que norteiam a atividade e no contrato firmado com a empresa não deve haver qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade.
Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade (utilização do serviço por advogado e/ou sociedade de advogados).
NO RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE
A recomendação do TED/SP é no sentido de que não deve o advogado utilizar-se de cartão de crédito ou boleto bancário para o recebimento de valores devidos ao seu cliente, por conta e ordem deste. O entendinmento basea-se no fato de não ser o advogado o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário.
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Professor, essa foi a DICA!! cartao de credito,eu nem sabia dessa, adorei!
ResponderExcluirEssa é bem recente, Mariza!
ResponderExcluirBjs
"O entendinmento basea-se no fato de não ser o advogado o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário." Perdão, mas não entendi essa passagem, pode me explicar Professor? Grata, Meliny!
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