O contrato de Honorários Advocatícios é de natureza especial, misto de locação de serviços e mandato, merecendo por isso redobrada atenção. O advogado previdente, pois do cliente não se pode esperar gratidão, melhor acautelar-se fazendo constar em contrato seu objeto, em quais as instâncias do Judiciário irá prestar seu labor, o valor de sua remuneração (honorários), datas/eventos vinculados ao pagamento, forma de correção com fixação prévia de índices e datas de incidência desta, a forma de reembolso de despesas (item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários e art. 35 do CED), valor dos honorários e momentos de pagamento na ocorrência de ações acessórias à principal, previsão quanto à honorária sucumbencial, mesmo com a previsão legal de sua destinação ao advogado (artigo 35 §1º do CED c.c art. 22 e 23 do Estatuto), a possibilidade de substabelecimento com reserva, o local da prestação de serviços, a obrigação do cliente em fornecer as informações fáticas e documentação necessária ao bom desenvolvimento da causa, de que o contrato obriga herdeiros/sucessores, instituição de foro, além de estabelecer a fixação dos honorários em caso de acordo, renuncia do patrocínio pelo advogado, substituição deste por iniciativa do cliente mediante revogação dos poderes outorgados, etc bem como quaisquer outras disposições que entender necessárias, segundo o tirocínio do advogado.
TED/SP - Proc. E-4.387/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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