PUBLICIDADE – ANÚNCIO – APRESENTAÇÃO DE MODELOS PARA CHANCELA – INCOMPETÊNCIA DO TED I PARA HOMOLOGAÇÃO DE MODELOS PUBLICITÁRIOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUANTO DISPOSTO NOS ARTS. 28 A 34 DO CED BEM COMO O PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – EXISTÊNCIA DE FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O ASSUNTO – CONSULTA RECOMENDADA.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o TED I não tem por função institucional homologar modelos publicitários dos profissionais do Direito. Suas atribuições, definidas no CED, limitam-se à orientação dos profissionais do direito acerca de dúvida em conduta ética. A resposta que busca a Consulente pode ser encontrada nos artigos 28 a 34 do CED, assim como no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Há, ainda farta jurisprudência desta Corte sobre a matéria, veiculada no sítio da OAB/SP, além da obra "Ética Aplicada à Advocacia", coordenada pelo ilustre membro desta Corte, Fábio Kalil Vilela Leite, contendo artigos à respeito da dúvida veiculada na consulta, cuja leitura se recomenda. Em suma, a publicidade na advocacia deve ser meramente informativa, apresentando informações objetivas, tais quais o nome completo do advogado ou da sociedade de advogados que faça parte e o número da inscrição na OAB, no mínimo. O advogado poderá fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas das quais participa, além de endereços, horário do expediente e formas de contato. O anúncio, ainda, deverá revestir-se de moderação e sobriedade evitando-se a inserção de frases e mensagens publicitárias de formatação comercial, que importe em mercantilização.
Proc. E- 4.067/2011 - v.u., em 20/10/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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