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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

HONORÁRIOS e RENÚNCIA DO MANDATO (I)



HONORÁRIOS – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 22 DO EAOAB – APLICAÇÃO APENAS NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RENÚNCIA EM DECORRÊNCIA DA MORA DO CLIENTE – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATRASO – POSSIBILIDADE. O advogado poderá contratar livremente com o seu cliente os honorários e as condições do respectivo pagamento, devendo, no entanto, observar os elementos do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, que trata da moderação, e o art. 41 do mesmo Codex, que determina seja evitado o aviltamento de valores dos serviços profissionais. É recomendável que, no contrato de honorários a ser celebrado entre as partes, seja delimitado o escopo dos serviços a serem prestados e sejam estabelecidos os valores dos honorários, as condições e a forma de pagamento, cujos parâmetros mínimos e máximos de valor dos serviços, para os mais diversos procedimentos, estão previstos na Tabela de Honorários Advocatícios editada pela Ordem dos Advogados – Possibilidade de parcelamento dos honorários, que deve respeitar a duração da ação, podendo condicionar-se o pagamento dos honorários a acordos firmados entre as partes. Impossibilidade, no entanto, de o advogado reter valor total das parcelas iniciais, até a satisfação do valor total dos honorários, em detrimento de seu cliente, havendo, neste caso, contrariedade aos princípios éticos – No caso de não pagamento dos honorários pelo cliente, deverá o advogado notificar o cliente para adimplir com sua obrigação e, na ausência do pagamento, renunciar ao mandato, comunicando o cliente da renúncia, lembrando-se que, após a notificação da renúncia, o advogado continuará responsável pelo processo pelo prazo de 10 dias. A partir do momento em que o cliente é constituído em mora, o índice de correção aplicável pode ser quaisquer dos índices oficiais, ou seja, os permitidos por lei. Como parâmetro, pode-se citar o IGPM/FGV, que é o índice utilizado para a atualização da Tabela de Honorários editada pela OAB/SP, ou, caso os honorários estejam sub judice, pode ser aplicada a Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. Precedentes: E-3.596/2008, E-3.817/2009, E-1.501/97, E-3.823/2009, E-1.845/99, E-3.970/2010, E-3.835/2009. (TED/SP) Proc. E-4.005/2011 - v.u., em 16/06/2011


MANDATO - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS - DEVER DE RENÚNCIA - DIREITO A HONORÁRIOS DEVIDOS. Posto na contingência de ajuizar demanda para haver honorários devidos por cliente, deve o advogado, forçosamente, renunciar a outros mandatos por ele antes confiados. Possibilidade, no entanto, de exigir honorários porventura devidos nas causas a cujo patrocínio renunciar, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido. (TED/SP) Proc. E- 4.082/2011 - v.u., em 15/12/2011

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