Deve-se distinguir o exercício da advocacia em conjunto e no mesmo local com outras atividades, o que é vedado, daquelas hipóteses onde será exercitada na mesma edificação onde outros profissionais estejam instalados, o que é permitido, se observadas algumas exigências. Já estabelecer escritório de advocacia em sala(s) de Associação Comercial, Sindicatos e Congêneres, para atendimento de clientes particulares, é vedado pois será conseqüência natural a captação ilícita de causas e clientes, estabelecendo concorrência desleal com seus pares. Não podemos olvidar, em acréscimo, que mesmo atuando o advogado na condição de assessor jurídico da Associação Comercial e Industrial, Sindicatos e congêneres, sua atuação deve limitar-se exclusivamente à defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, abstendo-se de atuar em temas de caráter particular dos associados, prática esta vedada. Exegese do artigo 34, IV do Estatuto, art. 2, parágrafo único, II, art. 5º e art. 7º do Código de Ética e Resolução 13/97 do TED e precedentes deste Sodalício processos nºs. E-1.704/98, E-4.036/2011, E-3.576/2008, entre outros.
Proc. E-4.094/2012 - v.u., em 16/02/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA NO MESMO LOCAL –VEDAÇÃO ÉTICA – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Proc. E- 4.055/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007.
Proc. E-4.068/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do Julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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