- ( ) A função de diretoria e gerência
jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive
em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser
exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
- ( ) Mesmo tendo a ofensa ocorrido no
território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo
deve ser promovida pelo Conselho Seccional.
- ( ) O visto do advogado em atos
constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e
arquivamento nos órgãos competentes não comporta exceções.
- ( ) São válidos os atos praticados por
advogado impedido, quando praticados no âmbito do impedimento.
- ( ) O inscrito na OAB, quando ofendido
comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função
da OAB, tem direito ao desagravo público, que somente poderá ser promovido
de ofício.
(3/8) V ou F
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R.G
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1
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V
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2
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F
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3
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F
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4
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F
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5
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F
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