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sexta-feira, 28 de março de 2014

RESPOSTA A DÚVIDA DE INTERESSE GERAL

repostagem de 15/11/12

Transcrevo abaixo mensagem encaminhada por minha amiga-aluna R.F.M. O faço pois acredito tratar-se de uma relevante dúvida, comumente encontrada pelos novos advogados. A mensagem é a seguinte:
(04/11/2012)
Olá prof, tudo bem?
Gostaria de tirar uma dúvida com você. Fui aprovada nesse último exame de ordem, dai eu e mais duas amigas minhas que já são advogadas estamos com planos de constituir uma sociedade, e registrá-la na OAB, porém para isso devemos aguardar eu receber minha carteira para que tudo seja legalizado. Minha dúvida é que antes do registro da sociedade, já começamos a divulgar nosso trabalho por meio do facebook, você acredita que isso possa nos causar algum problema?
Desde já agradeço.
Beijos

Ao analisarmos mais detidamente a mensagem, observamos o seguinte:
“...estamos com planos de constituir uma sociedade, e registrá-la na OAB, porém para isso devemos aguardar eu receber minha carteira para que tudo seja legalizado.”
PERFEITO!!!
Ao conseguir a aprovação no Exame de Ordem todos os requisitos para inscrição(art.8º do EAOAB) estão presentes e autorizam sua inscrição como advogada.
Notamos ainda que foram assimilados pela amiga-aluna os dois tópicos mais importantes sociedades de advogados:  
1.     A sociedade de advogados somente pode ter na sua composição membros, na qualidade de sócios, ADVOGADOS, regularmente inscritos na OAB(art.16 do EAOAB);
2.     A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (Art.15, § 1º do EAOAB)

Porém, informa logo a seguir que “...antes do registro da sociedade, já começamos a divulgar nosso trabalho por meio do facebook...”.
E é aí que encontramos alguns problemas cujas informações são de interesse dos que se preparam para o Exame e para os novos advogados.

A recém-aprovada no Exame ainda não obteve inscrição como advogada no Conselho Seccional a que pertence mas informa que anuncia, juntamente com outras duas advogadas, a prestação de serviços cujos atos são privativos de advogados.
Assim agindo pratica ilícito de natureza penal, vez que proibido exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. A LCP em seu art.47 preve como pena para tal conduta a prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa
Sempre alerto meus alunos e por mais de uma vez noticiei no BLOG o perigo de assim agir e apresentei casos concretos*.
Se ainda inscrita como estagiária, comete a infração disciplinar prevista no inciso XXIX do art.34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Porém, a mais grave dentre todas as conseuqencias é a eventual perda de outro requisito para a inscrição, a IDONEIDADE MORAL.
A declaração de Inidoneidade moral pela Prática ilegal da profissão por estagiário foi concedida no Proc. nº 4.676/95/PC cuja relatora fora a Dra.Sônia Maria Rabello Doxsey e cuja ementa abaixo transcrevo:

Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (D.J. de 24.10.95, p. 35.977).




As futuras sócias da consulente cometem infrações disciplinares dispostas nos incisos I e II do art.34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sempre digo que o maior erro do atual estatuto é o de impedir o estagiário de participar de sociedade. Recentemente o Projeto de Lei nº 2008/07 propôs a possibilidade de inclusão de estagiário de direito nos quadros sociais das sociedades de advogados e gerou a seguinte ementa do Conselho Federal( 13/2010/COP) cuja conclusão foi no sentido de manifestar-se que não existe razão relevante para que o estagiário possa integrar uma sociedade de advogados e Contrária ao ordenamento jurídico atinente à profissão do advogado. o projeto de lei foi considerado póla OAB inoportuno e inadequado. Aprovada, assim, a rejeição, pela OAB, da iniciativa parlamentar junho de 2010 pelo Conselho Federal**
Termino este texto com a breve resposta que enviei à aluna quando li sua mensagem, minutos atrás. A resposta que encaminhei pelo facebook para a aluna em 15/11/12 é a seguite:

No caso que relata, R., existem várias infrações disciplinares. Vide art.34, I, II e XXIX. 
Quanto a publicidade, só verificando o teor do que disponibiliza nas redes sociais (não é vedado, porém existem orientações acerca da maneira de apresentação da publicidade). 
Se fosse vc (e, em especial, suas amigas), aguardaria a sua inscrição e o registro da sociedade; enquanto isso, as amigas podem publicizar os serviços prestados de forma individual, na forma do Provimento 94/00.
Por fim, parabéns pela sua aprovação e muito trabalho e sucesso para você e suas colegas na empreitada.



*veja a postagem que apresenta as notícias sobre  as denúncias de exercício ilegal da profissão em São Gonçalo realizadas pela OAB/RJ e o caso da Bacharela em Direito que foi detida na Barra por exercício ilegal da profissão em
http://morgadodeontologia.blogspot.com/2010/11/o-estagiario-esse-lambao.html  

e ainda a sobre a 
Negativa de concessão de Habeas Corpus ao estagiário denunciado por se apresentar como advogado  pelo STF(14.09.11) em


Obs.: peço desculpas pela formatação apresentada neste texto mas não sei resolver isso e não pretendo digitar tudo de novo só para ficar bonitinho.
att.,
R.Morgado (15/11/12 às 19:20)

2 comentários:

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