repostagem de 15/11/12
Transcrevo abaixo mensagem encaminhada
por minha amiga-aluna R.F.M. O faço pois acredito tratar-se de uma relevante dúvida,
comumente encontrada pelos novos advogados. A mensagem é a seguinte:
(04/11/2012)
Olá prof, tudo bem?
Gostaria de tirar uma dúvida com você. Fui aprovada nesse último exame de
ordem, dai eu e mais duas amigas minhas que já são advogadas estamos com planos
de constituir uma sociedade, e registrá-la na OAB, porém para isso devemos
aguardar eu receber minha carteira para que tudo seja legalizado. Minha dúvida
é que antes do registro da sociedade, já começamos a divulgar nosso trabalho
por meio do facebook, você acredita que isso possa nos causar algum problema?
Desde já agradeço.
Beijos
Ao analisarmos mais detidamente a mensagem, observamos o
seguinte:
“...estamos
com planos de constituir uma sociedade, e registrá-la na OAB, porém para isso
devemos aguardar eu receber minha carteira para que tudo seja legalizado.”
PERFEITO!!!
Ao
conseguir a aprovação no Exame de Ordem todos os requisitos para inscrição(art.8º
do EAOAB) estão presentes e autorizam sua inscrição como advogada.
Notamos
ainda que foram assimilados pela amiga-aluna os dois tópicos mais importantes sociedades
de advogados:
1.
A
sociedade de advogados somente pode ter na sua composição membros, na qualidade
de sócios, ADVOGADOS, regularmente inscritos na OAB(art.16 do EAOAB);
2.
A sociedade de advogados adquire personalidade
jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (Art.15, § 1º do EAOAB)
Porém, informa logo a seguir que “...antes do registro da sociedade, já
começamos a divulgar nosso trabalho por meio do facebook...”.
E é aí que encontramos alguns problemas cujas informações são de
interesse dos que se preparam para o Exame e para os novos advogados.
A recém-aprovada no Exame ainda
não obteve inscrição como advogada no Conselho Seccional a que pertence mas
informa que anuncia, juntamente com outras duas advogadas, a prestação de
serviços cujos atos são privativos de advogados.
Assim agindo
pratica ilícito de natureza penal, vez que proibido exercer
profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício. A LCP em seu art.47
preve como pena para tal conduta a prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa
Sempre alerto meus alunos e por
mais de uma vez noticiei no BLOG o perigo de assim agir e apresentei casos
concretos*.
Se ainda inscrita como
estagiária, comete a infração disciplinar prevista no inciso XXIX do art.34 do Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Porém, a mais grave dentre todas
as conseuqencias é a eventual perda de outro requisito para a inscrição, a
IDONEIDADE MORAL.
A declaração
de Inidoneidade moral pela Prática ilegal da profissão por estagiário foi
concedida no Proc. nº
4.676/95/PC cuja relatora fora a Dra.Sônia Maria Rabello Doxsey e cuja ementa abaixo transcrevo:
Ementa: Inscrição
definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de
estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado,
respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de
idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do
presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (D.J. de
24.10.95, p. 35.977).
As futuras sócias da consulente
cometem infrações disciplinares dispostas nos incisos I e II do art.34 do Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sempre digo que o maior erro do
atual estatuto é o de impedir o estagiário de participar de sociedade.
Recentemente o Projeto de Lei nº 2008/07 propôs a possibilidade
de inclusão de estagiário de direito nos quadros sociais das sociedades de
advogados e gerou a seguinte ementa do Conselho Federal( 13/2010/COP) cuja conclusão
foi no sentido de manifestar-se que não existe razão relevante para que o
estagiário possa integrar uma sociedade de advogados e Contrária ao ordenamento
jurídico atinente à profissão do advogado. o projeto de lei foi considerado póla
OAB inoportuno e inadequado. Aprovada, assim, a rejeição, pela OAB, da
iniciativa parlamentar junho de 2010 pelo Conselho Federal**
Termino este texto com a breve
resposta que enviei à aluna quando li sua mensagem, minutos atrás. A resposta
que encaminhei pelo facebook para a aluna
em 15/11/12 é a seguite:
No caso que relata, R., existem várias infrações
disciplinares. Vide art.34, I, II e XXIX.
Quanto a publicidade, só verificando o teor do que
disponibiliza nas redes sociais (não é vedado, porém existem orientações acerca
da maneira de apresentação da publicidade).
Se fosse vc (e, em especial, suas amigas), aguardaria a sua
inscrição e o registro da sociedade; enquanto isso, as amigas podem publicizar
os serviços prestados de forma individual, na forma do Provimento 94/00.
Por fim, parabéns pela sua aprovação e muito trabalho e
sucesso para você e suas colegas na empreitada.
*veja a
postagem que apresenta as notícias sobre as denúncias de exercício
ilegal da profissão em São Gonçalo realizadas pela OAB/RJ e o caso da Bacharela
em Direito que foi detida na Barra por exercício ilegal da profissão em
http://morgadodeontologia.blogspot.com/2010/11/o-estagiario-esse-lambao.html
e ainda a sobre a
Negativa
de concessão de Habeas Corpus ao estagiário denunciado por se apresentar como
advogado pelo STF(14.09.11)
em
Obs.: peço desculpas pela formatação apresentada neste texto mas não sei resolver isso e não pretendo digitar tudo de novo só para ficar bonitinho.
att.,
R.Morgado (15/11/12 às 19:20)
Parabéns pelo post!!!
ResponderExcluirParabéns pelo post!!!
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