quarta-feira, 19 de março de 2014
DESAGRAVO PÚBLICO (Nov-2013)
EMENTA N. 067/2013/PCA. Recurso. Concessão de desagravo público reformada e convertida em processo disciplinar. Impossibilidade. Invasão da conta corrente de advogado e quebra ilegal do sigilo bancário. Obrigatoriedade de desagravo público.
1) Hipótese de pedido de desagravo público formulado por advogado que teve suas contas bancárias devassadas e invadidas de forma torpe e desamparada de ordem judicial, ilegalidade por violação do sigilo bancário;
2) Sem motivação a decisão esgrimida, que de forma teratológica, reforma decisão de Conselho Seccional que concedeu o desagravo público e recomenda abertura de Processo Ético-Disciplinar com base em infundadas ilações de cunho subjetivo e que não encontram eco nas provas documentais constantes do caderno processual. Atuação de advogado lastreada em decisões judiciais.
3) Recurso conhecido e provido parcialmente nos termos dos fundamentos e disposições constantes do voto.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria (16X01), em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto divergente, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Maranhão. Salvador, 26 de novembro de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. Eid Badr, Relator ad hoc
1) Hipótese de pedido de desagravo público formulado por advogado que teve suas contas bancárias devassadas e invadidas de forma torpe e desamparada de ordem judicial, ilegalidade por violação do sigilo bancário;
2) Sem motivação a decisão esgrimida, que de forma teratológica, reforma decisão de Conselho Seccional que concedeu o desagravo público e recomenda abertura de Processo Ético-Disciplinar com base em infundadas ilações de cunho subjetivo e que não encontram eco nas provas documentais constantes do caderno processual. Atuação de advogado lastreada em decisões judiciais.
3) Recurso conhecido e provido parcialmente nos termos dos fundamentos e disposições constantes do voto.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria (16X01), em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto divergente, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Maranhão. Salvador, 26 de novembro de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. Eid Badr, Relator ad hoc
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