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quarta-feira, 19 de março de 2014

DESAGRAVO PÚBLICO (Nov-2013)

EMENTA N. 067/2013/PCA. Recurso. Concessão de desagravo público reformada e convertida em processo disciplinar. Impossibilidade. Invasão da conta corrente de advogado e quebra ilegal do sigilo bancário. Obrigatoriedade de desagravo público.
1) Hipótese de pedido de desagravo público formulado por advogado que teve suas contas bancárias devassadas e invadidas de forma torpe e desamparada de ordem judicial, ilegalidade por violação do sigilo bancário;
2) Sem motivação a decisão esgrimida, que de forma teratológica, reforma decisão de Conselho Seccional que concedeu o desagravo público e recomenda abertura de Processo Ético-Disciplinar com base em infundadas ilações de cunho subjetivo e que não encontram eco nas provas documentais constantes do caderno processual. Atuação de advogado lastreada em decisões judiciais.
3) Recurso conhecido e provido parcialmente nos termos dos fundamentos e disposições constantes do voto.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria (16X01), em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto divergente, que integra o presente. Impedido de votar o representante da OAB/Maranhão. Salvador, 26 de novembro de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. Eid Badr, Relator ad hoc


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