É desaconselhável a quem não possuir titulação acadêmica, a utilização do título de doutor de forma pessoal exacerbada e em publicidade. Não deverá, porém, recusar tal tratamento honorífico quando dirigido por terceiro, em razão de ser motivado pela consideração e respeito dedicados à advocacia. É vedada a utilização do título de doutor, antecedendo o nome de advogado e adjetivado de frases de efeito em material de divulgação de candidatura política. O advogado em campanha política não está exercendo a advocacia, devendo ater-se às regras específicas que regem a propaganda eleitoral. É vedada a referência à atividade advocatícia na propaganda eleitoral para não caracterizar, com a veiculação daí decorrente, a publicidade violadora dos princípios éticos da moderação e da discrição (arts. 28 e 30 do CED), bem como a captação mercantilista de clientela (arts. 5º e 7º do CED), em detrimento dos interesses da classe dos advogados. Precedentes: E-1815/98, E-2067/99 e 3221/05.
Proc. E-3.652/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, contra o voto do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Decreto imperial? Mas nós não estamos na república? Ainda vale decretos daquela época? Ou somente este?
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