CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 25 de março de 2014

TED/SP - PUBLICIDADE – UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR




PUBLICIDADE – UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR EM PROPAGANDA POLÍTICA – LIMITES ÉTICOS. 

É desaconselhável a quem não possuir titulação acadêmica, a utilização do título de doutor de forma pessoal exacerbada e em publicidade. Não deverá, porém, recusar tal tratamento honorífico quando dirigido por terceiro, em razão de ser motivado pela consideração e respeito dedicados à advocacia.
É vedada a utilização do título de doutor, antecedendo o nome de advogado e adjetivado de frases de efeito em material de divulgação de candidatura política. O advogado em campanha política não está exercendo a advocacia, devendo ater-se às regras específicas que regem a propaganda eleitoral. É vedada a referência à atividade advocatícia na propaganda eleitoral para não caracterizar, com a veiculação daí decorrente, a publicidade violadora dos princípios éticos da moderação e da discrição (arts. 28 e 30 do CED), bem como a captação mercantilista de clientela (arts. 5º e 7º do CED), em detrimento dos interesses da classe dos advogados. Precedentes: E-1815/98, E-2067/99 e 3221/05.
Proc. E-3.652/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, contra o voto do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
GRIFO NOSSO

Um comentário:

  1. Decreto imperial? Mas nós não estamos na república? Ainda vale decretos daquela época? Ou somente este?

    ResponderExcluir

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.