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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 26 de março de 2014

SIMULADA INÉDITA – 1919 - SOCIEDADES

repostagem de 31/10/13

QUESTÃO 1919(jun/13)
Os amigos Tício e Caio possuem uma sociedade comercial com denominação mercantil e, regularmente inscritos no Conselho Seccional local como advogados, pretendem constituir uma sociedade de advocacia na qual aproveitariam a denominação da empresa que já possuem também para sociedade de advogados. De acordo com a legislação referente ao tema, é correto afirmar que:
a) Será admitido o registro desta sociedade, já que a denominação não importa, visto que seus sócios são advogados.
b) Não será admitido o registro, mas poderá funcionar com a denominação mercantil. ­
c) Não será admitido o registro nem poderá funcionar com denominação mercantil.
d) A denominação poderá permanecer e ser registrada, desde que o contrato seja adequado à nova atividade. ­





CURSO ESFERA – Aula 2 – noite - 18/10/13

O art. 16 do EA estabelece que não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. Alternativa C

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