quarta-feira, 26 de março de 2014
JULGADO DE DESAGRAVO PÚBLICO
DESAGRAVO PÚBLICO
EMENTA PCA/013/2012. O desagravo público é ato unilateral da OAB, e, conquanto o Estatuto faculte ao ofensor, a juízo do relator, o oferecimento de informações ou mesmo defesa, isto não o torna parte no processo. Na hipótese de deferimento do pedido de desagravo pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional, não detém o ofensor a necessária legitimidade para promover recurso ao Conselho Federal, esgotando-se a instância no âmbito da Seccional. O Recurso Adesivo interposto também não deve ser conhecido, pois segue o destino do principal.
(DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 110)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.