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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Julgados recentes - honorários


HONORÁRIO ADVOCATÍCIO – PERCENTUAL ESTIPULADO NA TABELA DE HONORÁRIOS – SIMPLES REFERÊNCIA.
Deve o advogado ao contratar os honorários com o cliente fixá-los com moderação e observar os elementos elencados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, por escrito. O percentual estipulado nas Tabelas de Honorários Advocatícios é simples referência nas relações entre o cliente e o advogado (Proc. 000200/97/OE).
Proc. E- 4.069/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EMENTA 01 – HONORÁRIOS DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS – FALECIMENTO DO CLIENTE SEM DEIXAR HERANÇA – ACORDO COM SEUS SUCESSORES PARA PAGAMENTO – POSSIBILIDADE.
Não há impedimento ético para que o advogado faça acordo com os sucessores de cliente, falecido sem deixar herança, para que estes, assumindo a dívida, paguem-lhe os honorários devidos pelo falecido. Tal acordo só é admissível se feito espontaneamente pelos sucessores, sem qualquer coação ou pressão, uma vez que eles nada devem.
Proc. E- 4.080/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


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