Deve o advogado ao contratar os honorários com o cliente fixá-los com moderação e observar os elementos elencados no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina, por escrito. O percentual estipulado nas Tabelas de Honorários Advocatícios é simples referência nas relações entre o cliente e o advogado (Proc. 000200/97/OE).
Proc. E- 4.069/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Não há impedimento ético para que o advogado faça acordo com os sucessores de cliente, falecido sem deixar herança, para que estes, assumindo a dívida, paguem-lhe os honorários devidos pelo falecido. Tal acordo só é admissível se feito espontaneamente pelos sucessores, sem qualquer coação ou pressão, uma vez que eles nada devem.
Proc. E- 4.080/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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