De acordo com entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal e de precedente deste Tribunal, os oficiais de promotoria, servidores do Ministério Público, enquadram-se na hipótese de incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso II do Estatuto da Advocacia, sendo tal incompatibilidade, na hipótese dos servidores efetivos, permanente. Desta forma, deve-se proceder ao cancelamento da inscrição, podendo requerer-se nova, nos termos do § 2º do artigo 11, quando cessar a incompatibilidade.
Proc. E- 4.081/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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