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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE em conjunto com outras atividades


PUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE – ESCRITÓRIO E CURSO PREPARATÓRIO COM O MESMO NOME – PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIO EM TRANSMISSÃO DE AULAS À DISTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a publicidade de advogados nas aulas ministradas à distância em cursos preparatórios ou mesmo nas aulas presenciais, seja o advogado vinculado ou não ao curso preparatório Não se admite, sob o aspecto ético, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com atividade comercial. O fato de o escritório e curso preparatório possuírem identidade de nomes agrava a situação sob o aspecto ético, pois gera confusão no destinatário da publicidade, cliente do curso preparatório e atraído por toda a sorte de publicidade comercial, e permite que o escritório de advocacia de mesmo nome atraia a clientela captada pelo curso preparatório. Inteligência da parte final do artigo 28, do § 2º do artigo 31, do Código de Ética e Disciplina, do parágrafo 3° do artigo 1° do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução n° 13/1997 que vedam a publicidade da advocacia em conjunto com outra atividade.
Proc. E- 4.072/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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