Não é possível a publicidade de advogados nas aulas ministradas à distância em cursos preparatórios ou mesmo nas aulas presenciais, seja o advogado vinculado ou não ao curso preparatório Não se admite, sob o aspecto ético, a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com atividade comercial. O fato de o escritório e curso preparatório possuírem identidade de nomes agrava a situação sob o aspecto ético, pois gera confusão no destinatário da publicidade, cliente do curso preparatório e atraído por toda a sorte de publicidade comercial, e permite que o escritório de advocacia de mesmo nome atraia a clientela captada pelo curso preparatório. Inteligência da parte final do artigo 28, do § 2º do artigo 31, do Código de Ética e Disciplina, do parágrafo 3° do artigo 1° do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução n° 13/1997 que vedam a publicidade da advocacia em conjunto com outra atividade.
Proc. E- 4.072/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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