segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
PROCURADORES - Julgados da OAB
PROCURADORES - Julgados da OAB
Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)
Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)
Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)
Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)
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Agradeço as manifestações de apoio recebidas assim como, a todo site que ajuda na divulgação do Globolog. Solicito a todos que repassem esta mensagem a jo@globo.com, pois sua platéia é essencialmente de universitários. Basta clicar no link indicado e ver as atualizações.
ResponderExcluirwww.oab.globolog.com.br
www.lauranews.com/not_mta.asp?nID=23810
www.examedeordemoabrj.blogspot.com