Vamos relembrar alguns aspectos importantes atacados pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e julgados pelo STF na mais importante dentre todas as ADI´s propostas em face do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil(Lei 8.906, de 4 de julho de 1994):a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1127-8.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
STF
I - Foi prejudicado o pedido quanto à expressão “juizados especiais”, em razão da superveniência da lei 9.099/1995. O entendimento é que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
Sabemos que são CINCO as execeções a esta postulação privativa. Atenção para a JUSTIÇA DO TRABALHO, pois no fim de novembro de 2011 a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o PL que torna indispendável a presença do advogado naquela especializada.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art.7º, § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
STF
II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público, mas a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato(pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional). A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. Assim, a prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
Nada de confundir MÚNUS PÚBLICO com fé-pública. Lembre-se que a imunidade profissional do advogado não é ABSOLUTA, mas sim RELATIVA, pois não compreende o DESACATO e a CALÚNIA.
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