SIMULADA VI Unificado 1551 estrutura
Com base na notícia acima, veiculada na página eletrônica do Conselho
Federal da OAB em 23/12/2011 e de acordo com o regramento do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e do Regulamento Geral do EAOAB,
pode-se afirmar que:
a)
Cabe, sempre, ao Conselho Federal elaborar listas sêxtuplas;
b)
Caberá ao Conselho Federal e as subseções elaborarem
listas sêxtuplas;
c)
Ao Conselho Federal também é a responsabilidade de
elaborar listas sêxtuplas quando a vaga reservada a advocacia dar-se em
Tribunal de Justiça de Estado-membro;
d)
Cabe ao Conselho Federal elaborar as listas sêxtuplas
para os Tribunais Regionais, entre outros.
SIMULADA VI Unificado 1552 estrutura*
*este é um questionamento que não poderia cair no Exame por tratar-se de
matéria regulada por Provimento do Conselho Federal
Sobre as listas sêxtuplas, analise as assertivas abaixo:
I. A
indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais
Judiciários é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil
II. Compete ao Conselho Federal a
elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência
territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
III. Compete aos Conselhos Seccionais
a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos
Estados, aos Tribunais de Alçada e aos Tribunais Federais de competência
territorial restrita a um Estado
Assinale a alternativa correta:
a)
Todas as assertivas são verdadeiras;
b)
Todas as assertivas são falsas;
c)
Somente as assertivas I e II são verdadeiras
d)
Somente as assertivas I e III são verdadeiras
SIMULADA VI Unificado 1553 estrutura
O Regulamento Geral do EAOAB dispõe que a elaboração
das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal. A Lei
8.906/94 dispõe que ao elegerem as listas constitucionalmente previstas, para
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários é vedada a inclusão de:
a)
Ex presidentes do Conselho Federal e
dos Conselhos Seccionais;
b)
Parentes de ocupantes da Diretoria do
Conselho (Federal ou Seccional);
c)
Advogados com mais de 50 anos de
idade;
d)
Membros do próprio Conselho e de
qualquer órgão da OAB;
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