sexta-feira, 7 de outubro de 2011
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$60,00
fonte: Espaço Vital
Honorários sucumbenciais de R$ 60 em ação contra o Banco Itaú
(07.10.11)
Passo Fundo, 06 de outubro de 2011.
Ao
Espaço Vital
Ref. Aviltamento de honorários e descaso na sentença
Contribuindo para a reação contra o aviltamento dos nossos honorários, envio sentença proferida por magistrado (Eduardo Marroni Gabriel), da comarca de Passo Fundo (RS).
Em uma ação anulatória de título em que sou autor - depois de ter aguardado por quase três anos, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 03.09.2008 e a sentença somente foi publicada em 26.09.2011 - o juiz deferiu o cancelamento do protesto.
O magistrado fundamenta, textualmente, que "a atitude perpetrada pelo demandado, por si só, merece ser tomada como afrontosa e deve ser sancionada". Prossegue o juiz que "não se pode esquecer, no aspecto, o viés punitivo da responsabilidade por dano moral, porque abusiva a atitude tomada pelo banco, com o escopo de compelir o autor a pagamento".
Até aí, normal. Mas...
A seguir, o juiz condena o poderoso banco réu (Itaú) a reparar o dano moral, que sofri, com ínfimos R$ 300,00. E o que é pior, condenando o mesmo Itaú a pagar-me 20% de honorários sobre a condenação. São míseros R$ 60,00.
Isso é uma aberração e tem que acabar!
Atenciosamente,
Luiz Carlos T Bones, advogado (OAB-RS nº 34.059)bones@razaoinfo.com.br
íntegra da sentença
Honorários sucumbenciais de R$ 60 em ação contra o Banco Itaú
(07.10.11)
Passo Fundo, 06 de outubro de 2011.
Ao
Espaço Vital
Ref. Aviltamento de honorários e descaso na sentença
Contribuindo para a reação contra o aviltamento dos nossos honorários, envio sentença proferida por magistrado (Eduardo Marroni Gabriel), da comarca de Passo Fundo (RS).
Em uma ação anulatória de título em que sou autor - depois de ter aguardado por quase três anos, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 03.09.2008 e a sentença somente foi publicada em 26.09.2011 - o juiz deferiu o cancelamento do protesto.
O magistrado fundamenta, textualmente, que "a atitude perpetrada pelo demandado, por si só, merece ser tomada como afrontosa e deve ser sancionada". Prossegue o juiz que "não se pode esquecer, no aspecto, o viés punitivo da responsabilidade por dano moral, porque abusiva a atitude tomada pelo banco, com o escopo de compelir o autor a pagamento".
Até aí, normal. Mas...
A seguir, o juiz condena o poderoso banco réu (Itaú) a reparar o dano moral, que sofri, com ínfimos R$ 300,00. E o que é pior, condenando o mesmo Itaú a pagar-me 20% de honorários sobre a condenação. São míseros R$ 60,00.
Isso é uma aberração e tem que acabar!
Atenciosamente,
Luiz Carlos T Bones, advogado (OAB-RS nº 34.059)bones@razaoinfo.com.br
íntegra da sentença
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