terça-feira, 5 de julho de 2011
JULGADOS SOBRE SIGILO PROFISSIONAL
Julgados do Conselho Federal
EMENTA Nº 227/2009/SCA-1ª T. Infração Ética - Escritório de Advocacia e Imobiliária. A advocacia não pode estar associada a outra atividade, seja ela qual for. As atividades conjuntas exercidas no mesmo espaço físico, angariam causas ou clientes e comprometem o direito/dever de sigilo profissional e pena de censura, in casu, convertida em advertência em ofício reservado sem registro nos assentamentos do inscrito, diante da circunstância atenuante da primariedade, em conformidade com os artigos 5º, do Código de Ética cumulado com o artigo 36, parágrafo único do Estatuto da OAB/SC.
EMENTA Nº 096/2009/SCA - 3ª T. Sigilo profissional. Sem a comprovação de que o recorrente tenha revelado segredo profissional e/ou informações reservadas ou sigilosas que lhe tenham sido confiadas, é incensurável a decisão que ordena o arquivamento do processo disciplinar.
EMENTA Nº 001/2007/2ª T - SCA. "Caracterizada a recusa injustificada à prestação de contas, em processo disciplinar regularmente instaurado, a infração não fica elidida pela entrega da importância devida. Pode esta, entretanto, ser levada em conta como circunstância atenuante. Hipótese em que à representada se imputa violação de sigilo profissional e que, sob esse aspecto, melhor se enquadra no disposto no art. 13 do Código de Ética e Disciplina, que recomenda seja omitido pelo advogado, no ato da renúncia ao mandato, o motivo determinante de sua atitude. Recurso de que se conhece, a despeito de haver sido unânime a decisão recorrida, e a que se dá provimento parcial".
EMENTA Nº 168/2005/SCA. Fazer o advogado comentário público a respeito da existência de processo ético contra advogado. Desatendimento ao Código de Ética , em seu artigo 44, por ofensa às prerrogativas a que tem direito o profissional, qual seja o de sigilo do procedimento disciplinar contra si instaurado, o que caracteriza também falta de respeito e de discrição. Caracteriza infração do artigo 34, XIV da Lei 8906 de 04 de julho de 1994, inserir o advogado, no teor do recurso de decisão em autos de processo judicial, fato dissociado da verdade real de que é conhecedor por constar dos autos em que atuou.
Ementa 085/99/SCA - Processo disciplinar – Ilegitimidade passiva – Ao demandar em juízo por intermédio de procurador judicial, ainda que o advogado tenha mantido ciência sobre o teor da petição, mesmo assim não redunda em conduta infracional sua, haja vista que ali não esteve no exercício profissional – mas sim enquanto parte, no exercício do seu direito de postular, como cidadão, perante qualquer órgão jurisdicional. Exibição em juízo de peças do processo disciplinar – Violação do sigilo – Autoridade judiciária competente – A hipótese de violação ao sigilo profissional é ampla, pois incide sobre toda divulgação de fatos, documentos ou informações obtidas em decorrência do exercício da advocacia , quer sejam concernentes à pessoa do cliente ou de qualquer outra pessoa. E por autoridade judiciária competente deve-se compreender o juízo cível ou criminal instado a decidir ação judicial que verse sobre a conduta do advogado ou um mandado de segurança que vise invalidar sanção imposta através de processo disciplinar. Mas usar peças de um processo disciplinar para produzir alegações nos autos de uma ação cível de cobrança, sem qualquer liame com os fatos tratados no processo disciplinar, não se enquadra na hipótese do Art. 72, parágrafo 2º, porquanto aquele não seja juízo competente para apreciar tais questões. (Proc. 2.015/99/SCA-MS, Rel. José Alvino Santos Filho (SE), ,
EMENTA Nº 102/2010/SCA-2ªT. Patrocínio contra ex-cliente - conhecimento de fatos anteriores - violação de sigilo profissional caracterizado - falta ética configurada - procedência. Advogado que patrocina causa contra seu ex-cliente, utilizando-se como base fatos cujo conhecimento obtivera em outro processo da mesma natureza, adota conduta violadora ao disposto no artigo 20 do Código de Ética e Disciplina.
Julgados de SP
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONFLITO DE INTERESSES E IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – ADVOGADA CONSULTADA POR PRETENSO HERDEIRO PARA POSTULAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA A SER PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO PARA O QUAL PRESTA SERVIÇO – EVENTUAL RENÚNCIA AO PRIMEIRO MANDATO NÃO AFASTA POTENCIAL VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED), CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE TRIBUNAL.
A circunstância de ter sido contratada por pessoa natural falecida, em que pese a extinção do mandato havido pelo evento morte (art. 682, II do Código Civil), continuando a profissional na causa, não implica, de forma alguma, na extinção da relação profissional, haja vista, como narrado na consulta, não ter ocorrido solução de continuidade, ainda que não se tenha regularizado a substituição processual de que fala o art. 43 do Código de Processo Civil. “In casu”, não poderá a consulente optar por um dos dois mandatos conforme orientação do art. 18 do CED, pois, a aceitação do segundo implicaria violação do dever de sigilo. Isto porque, a defesa dos interesses do segundo cliente incide na quebra de sigilo profissional, dado que a advogada deverá atuar na busca de um quinhão hereditário eqüitativo e com relação a isso a consulente possui informações privilegiadas e sigilosas que a impedem de forma definitiva e perene de representar os interesses do segundo cliente.
Proc. E-3.598/2008 - v.u., em 17/04/2008, do parecer da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOGADO – TESTEMUNHO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COLEGA, MOVIDA POR EX-CLIENTE DE AMBOS E DECORRENTE DE PROCESSO QUE PATROCINARAM – POSSIBILIDADE DENTRO DOS LIMITES DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL.
Advogado tem o direito, mas não o dever de recusar-se a testemunhar em ação de reparação de danos movida por ex-cliente contra colega em decorrência de processo judicial em que atuaram juntos. O testemunho, porém, deve restringir-se a fatos relativos ao comportamento do colega e outros fatos do processo não cobertos pelo sigilo profissional. Cabe ao advogado-testemunha avaliar as perguntas que lhe forem dirigidas, recusando-se a responder àquelas cuja resposta possa implicar em violação do sigilo, sob pena de sofrer processo disciplinar, nos termos do art. 34, inciso VII, do EOAB.
Proc. E-3.581/2008 – v.m., em 15/05/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, vencido o Rel. Dr. JAIRO HABER – Revª., com voto vencedor, Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.
EMENTA Nº 227/2009/SCA-1ª T. Infração Ética - Escritório de Advocacia e Imobiliária. A advocacia não pode estar associada a outra atividade, seja ela qual for. As atividades conjuntas exercidas no mesmo espaço físico, angariam causas ou clientes e comprometem o direito/dever de sigilo profissional e pena de censura, in casu, convertida em advertência em ofício reservado sem registro nos assentamentos do inscrito, diante da circunstância atenuante da primariedade, em conformidade com os artigos 5º, do Código de Ética cumulado com o artigo 36, parágrafo único do Estatuto da OAB/SC.
EMENTA Nº 096/2009/SCA - 3ª T. Sigilo profissional. Sem a comprovação de que o recorrente tenha revelado segredo profissional e/ou informações reservadas ou sigilosas que lhe tenham sido confiadas, é incensurável a decisão que ordena o arquivamento do processo disciplinar.
EMENTA Nº 001/2007/2ª T - SCA. "Caracterizada a recusa injustificada à prestação de contas, em processo disciplinar regularmente instaurado, a infração não fica elidida pela entrega da importância devida. Pode esta, entretanto, ser levada em conta como circunstância atenuante. Hipótese em que à representada se imputa violação de sigilo profissional e que, sob esse aspecto, melhor se enquadra no disposto no art. 13 do Código de Ética e Disciplina, que recomenda seja omitido pelo advogado, no ato da renúncia ao mandato, o motivo determinante de sua atitude. Recurso de que se conhece, a despeito de haver sido unânime a decisão recorrida, e a que se dá provimento parcial".
EMENTA Nº 168/2005/SCA. Fazer o advogado comentário público a respeito da existência de processo ético contra advogado. Desatendimento ao Código de Ética , em seu artigo 44, por ofensa às prerrogativas a que tem direito o profissional, qual seja o de sigilo do procedimento disciplinar contra si instaurado, o que caracteriza também falta de respeito e de discrição. Caracteriza infração do artigo 34, XIV da Lei 8906 de 04 de julho de 1994, inserir o advogado, no teor do recurso de decisão em autos de processo judicial, fato dissociado da verdade real de que é conhecedor por constar dos autos em que atuou.
Ementa 085/99/SCA - Processo disciplinar – Ilegitimidade passiva – Ao demandar em juízo por intermédio de procurador judicial, ainda que o advogado tenha mantido ciência sobre o teor da petição, mesmo assim não redunda em conduta infracional sua, haja vista que ali não esteve no exercício profissional – mas sim enquanto parte, no exercício do seu direito de postular, como cidadão, perante qualquer órgão jurisdicional. Exibição em juízo de peças do processo disciplinar – Violação do sigilo – Autoridade judiciária competente – A hipótese de violação ao sigilo profissional é ampla, pois incide sobre toda divulgação de fatos, documentos ou informações obtidas em decorrência do exercício da advocacia , quer sejam concernentes à pessoa do cliente ou de qualquer outra pessoa. E por autoridade judiciária competente deve-se compreender o juízo cível ou criminal instado a decidir ação judicial que verse sobre a conduta do advogado ou um mandado de segurança que vise invalidar sanção imposta através de processo disciplinar. Mas usar peças de um processo disciplinar para produzir alegações nos autos de uma ação cível de cobrança, sem qualquer liame com os fatos tratados no processo disciplinar, não se enquadra na hipótese do Art. 72, parágrafo 2º, porquanto aquele não seja juízo competente para apreciar tais questões. (Proc. 2.015/99/SCA-MS, Rel. José Alvino Santos Filho (SE), ,
EMENTA Nº 102/2010/SCA-2ªT. Patrocínio contra ex-cliente - conhecimento de fatos anteriores - violação de sigilo profissional caracterizado - falta ética configurada - procedência. Advogado que patrocina causa contra seu ex-cliente, utilizando-se como base fatos cujo conhecimento obtivera em outro processo da mesma natureza, adota conduta violadora ao disposto no artigo 20 do Código de Ética e Disciplina.
Julgados de SP
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONFLITO DE INTERESSES E IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – ADVOGADA CONSULTADA POR PRETENSO HERDEIRO PARA POSTULAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA A SER PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO PARA O QUAL PRESTA SERVIÇO – EVENTUAL RENÚNCIA AO PRIMEIRO MANDATO NÃO AFASTA POTENCIAL VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED), CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE TRIBUNAL.
A circunstância de ter sido contratada por pessoa natural falecida, em que pese a extinção do mandato havido pelo evento morte (art. 682, II do Código Civil), continuando a profissional na causa, não implica, de forma alguma, na extinção da relação profissional, haja vista, como narrado na consulta, não ter ocorrido solução de continuidade, ainda que não se tenha regularizado a substituição processual de que fala o art. 43 do Código de Processo Civil. “In casu”, não poderá a consulente optar por um dos dois mandatos conforme orientação do art. 18 do CED, pois, a aceitação do segundo implicaria violação do dever de sigilo. Isto porque, a defesa dos interesses do segundo cliente incide na quebra de sigilo profissional, dado que a advogada deverá atuar na busca de um quinhão hereditário eqüitativo e com relação a isso a consulente possui informações privilegiadas e sigilosas que a impedem de forma definitiva e perene de representar os interesses do segundo cliente.
Proc. E-3.598/2008 - v.u., em 17/04/2008, do parecer da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOGADO – TESTEMUNHO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COLEGA, MOVIDA POR EX-CLIENTE DE AMBOS E DECORRENTE DE PROCESSO QUE PATROCINARAM – POSSIBILIDADE DENTRO DOS LIMITES DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL.
Advogado tem o direito, mas não o dever de recusar-se a testemunhar em ação de reparação de danos movida por ex-cliente contra colega em decorrência de processo judicial em que atuaram juntos. O testemunho, porém, deve restringir-se a fatos relativos ao comportamento do colega e outros fatos do processo não cobertos pelo sigilo profissional. Cabe ao advogado-testemunha avaliar as perguntas que lhe forem dirigidas, recusando-se a responder àquelas cuja resposta possa implicar em violação do sigilo, sob pena de sofrer processo disciplinar, nos termos do art. 34, inciso VII, do EOAB.
Proc. E-3.581/2008 – v.m., em 15/05/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, vencido o Rel. Dr. JAIRO HABER – Revª., com voto vencedor, Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.
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